TJRJ - 0812102-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cientes as partes de que os autos eletrônicos serão enviados à Central de Arquivamento. -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812102-80.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS SÍNDICO: LUIS FERNANDO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FERNANDO DOS SANTOS RÉU: CARLA PEDROSA LISBOA DIAS ALVES CONDOMÍNIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de CARLA PEDROSA LISBOA DIAS,igualmente qualificada, sustentando, em síntese,que a ré é proprietária do imóvel nº 304, do bloco 03, integrante do Condomínio autor, estando inadimplente com o pagamento das cotas, perfazendo o total de R$ 8.113,30.
Pede, portanto, a condenação da Ré ao pagamento do débito, bem como das cotas condominiais vencidas e vincendas e suas respectivas multas até a data do efetivo pagamento, mais correção monetária e juros, além das custas processuais.
Junta os documentos de index 53917269/53917277.
Gratuidade de justiça indeferida às fls.87/88.
Contestação em index 67843924, arguindo, preliminar de inépcia da inicial e prescrição parcial em relação às cotas condominiais vencidas em 10/09/2017, 10/10/2017, 10/02/2018 e 10/04/2018, considerando que a ação foi distribuída em 14/04/2023.
Afirma que de fato é legítima proprietária da unidade do condomínio e como pessoa responsável e idônea, sempre honrou com seus compromissos de forma ordeira.
Ocorre que não pode ser penalizada com mora, juros e atualizações, de débitos prescrito, sobretudo porque era, como sempre foi, de responsabilidade da administradora do condomínio, não só comunicar o proprietário sobre o atraso, imediatamente após a incidência de suas primeiras ocorrências, a fim de que este tomasse as medidas cabíveis, bem como facilitar-lhe o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos em index 67843925/67843928.
Instados a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Deferida a gratuidade de justiça à Ré.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como porque a própria parte Autora requereu o julgamento no estado do processo.
No mérito, trata-se de demanda na qual o Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas com relação à unidade 304 do bloco 03 do Condomínio Réu.
Está o imóvel em comento transcrito em nome da parte ré, consoante se vê da certidão de ônus reais acostada aos autos, a traduzir, pois, a obrigação desta em pagar os valores decorrentes das quotas condominiais objeto da presente, já que como obrigação propter rem, está atrelada ao direito real subjacente, por ela titularizado.
No entanto, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxa condominial, pois aplicável ao caso concreto a regra do artigo 206, § 5ª do Código Civil.
Em consequência, estão prescritas as cotas condominiais dos meses de setembro de 2017, outubro de 2017, fevereiro de 2018 e abril de 2018, considerando que a demanda foi proposta em 14 de abril de 2023 e o Autor não comprovou qualquer causa interruptiva da prescrição.
Assim, considerando o reconhecimento do pedido, não há outra solução que não a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial, excluídas aquelas alcançadas pela prescrição.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Ré ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial, bem como as que se vencerem no curso da demanda até o seu efetivo pagamento, devidamente corrigidas e acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% ao mês contados de cada vencimento, devendo ser reconhecida a prescrição das cotas condominiais apenas dos meses setembro e outubro de 2017, fevereiro e abril de 2018.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS em 27/09/2023 23:59.
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03/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLA PEDROSA LISBOA DIAS ALVES em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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