TJRJ - 0805428-44.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805428-44.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] Autor:AUTOR: JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA Réu: RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nesta data transferi a quantia bloqueada para uma conta judicial.
Intime-se o devedor da penhora, caso não tenha advogado.
Decorrido o prazo, certifique o cartório se foram apresentados embargos.
Diga o exequente se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância.
Havendo preclusão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que com poderes para tanto.
Após, voltem conclusos para extinção.
Rio Bonito, 14 de agosto de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
14/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:29
Outras Decisões
-
14/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0805428-44.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para readequar a planilha considerando que não cabem honorários advocatícios em 1º grau de jurisdição nos Juizados.
RIO BONITO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805428-44.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] Autor:AUTOR: JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA Réu: RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Rio Bonito, 11 de abril de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
11/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:54
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 20:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 11:55.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805428-44.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO CARVALHO SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara determinar à reclamada que providencie, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de energia elétricaà residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 2 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
03/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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