TJRJ - 0826578-51.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:27
Documento
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23/09/2025 14:20
Conclusão
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23/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 17:34
Inclusão em pauta
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02/09/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2025 13:32
Conclusão
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 18:30
Mero expediente
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21/08/2025 12:36
Conclusão
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826578-51.2022.8.19.0208 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826578-51.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00506983 APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 APELADO: AUREA DE CARVALHO GONCALVES ADVOGADO: CÍNTIA BARCELOS DOS REIS SANTANA OAB/RJ-152096 ADVOGADO: MICHELE CRISTINA GUSMAN OAB/RJ-152114 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA AMBULATORIAL.
TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ASSINADO EM CONTEXTO DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança proposta por hospital privado, em face de pessoa que, supostamente, teria assumido responsabilidade pelas despesas da internação de paciente beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial.
A parte ré alegou ter assinado termo de responsabilidade, acreditando que os custos seriam suportados pelo Estado, diante de liminar judicial não cumprida.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a obrigação do plano de saúde pelo custeio do atendimento emergencial.
O autor interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de responsabilidade gera obrigação de pagamento para quem o assinou; (ii) estabelecer se o custeio da internação de emergência cabe ao paciente ou à operadora do plano de saúde ambulatorial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois envolve prestação de serviço hospitalar.4.
A cobertura ambulatorial não afasta o dever do plano de saúde de custear internação emergencial, conforme o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.5.
A liminar que determinava a transferência da paciente à rede pública não foi cumprida por inércia estatal, razão pela qual não se configura má-fé da paciente ou da parte ré.6.
A assinatura do termo de responsabilidade em situação de urgência afasta a formação válida de obrigação, por ausência de consentimento livre e esclarecido.7.
As cláusulas restritivas de cobertura em planos de saúde devem ser interpretadas restritivamente, conforme os princípios da boa-fé e da proteção à dignidade do consumidor.8.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 302, veda a limitação de tempo de internação em casos de urgência, reforçando a responsabilidade da operadora do plano.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O plano de saúde ambulatorial deve custear a internação em caso de emergência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, 35-C, I; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 302; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0144579-72.2019.8.19.0001, j. 30.04.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
06/08/2025 13:14
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
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14/07/2025 15:02
Remessa
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:07
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 11:45
Remessa
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13/06/2025 11:39
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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