TJRJ - 0802581-57.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Mandado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802581-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD CORREIA FIGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por RONALD CORREIA FIGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o autor é correntista do banco do réu, possuindo a conta salarial de nº 33.227-5.
Acontece que no dia 03/05/2024, recebeu o seu salário e o teve descontado em sua integralidade pelo banco réu.
O mesmo ocorreu em 05/06/2024 e em 04/07/2024, de modo que o autor se encontra sem a sua remuneração durante três meses; b) dirigiu-se à sede do banco na comarca, onde foi informado que o desconto está correto e que não seria possível a devolução dos valores descontados devido às dívidas que ele possui junto ao banco; c) foi informado de que apenas seria possível o estorno se fosse feito um pagamento de R$ 300,00, o que foi feito pelo autor.
Entretanto, apenas recebeu o estorno dos valores referentes ao último mês de salário, ou seja, R$ 1.670,84; d) não pode o autor, que possui uma filha de 1 ano de idade (certidão anexa) e uma esposa grávida (exames anexos), bem como diversas contas fixas mensais, como energia, água, mercado, internet etc., permanecer sem nenhuma parte de sua remuneração.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 132142375 ao 132142358.
No id. 132494035, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No id. 134957837, o autor informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão de id. 132494035.
No id. 137820031, o réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a) na época dos fatos, o autor possuía 4 empréstimos ativos com cobrança em conta; b) em 15/07/2024, o autor renegociou suas dívidas.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 137820032 ao 137820044.
No id. 155752384, o autor apresentou réplica.
No id. 157149647, o autor informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 158916049, o réu informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 179722154, foi encerrada a instrução processual.
No id. 180759692, alegações finais da parte autora.
No id. 184916755, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
E, nos autos, há elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, já que os documentos juntados pelo réu são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Frise-se que, instadas a se manifestarem em provas, entendem não haver interesse na produção de outras provas.
Desta feita, nota-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que não é necessário esgotar as vias administrativas para buscar o Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Afastada a preliminar, passo a apreciação do mérito.
Relata o autor que é correntista do réu, e teve sua remuneração integral descontada pelo réu durante três meses.
O réu por sua vez, afirma que o autor possuía quatro empréstimos ativos com cobrança em conta e não mantinha saldo suficiente para honrar com seus compromissos.
Relata que as cobranças de débito de suas operações, bem como juros e IOF, sãocobradas automaticamente no vencimento ou em atraso.
Afirma ainda, que foi autorizado pelo cliente nas cláusulas de aberturade crédito rotativo.
Pois bem, éincontroverso nosautos que o autor é correntista do réu e possuía empréstimos ativos.
O tema repetitivo n.º 1.085do STJ pacificou o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Diante desse cenário, a pretensão do autornão merece prosperar.
A licitude dos descontos, portanto, baseia-se na prévia e expressa autorização do mutuário e na jurisprudência, o que não foi impugnado pelo autor.Assim, a alegação de que a remuneração foi integralmente subtraída, por si só, não configura uma ilegalidade ou abusividade, desde que os débitos se refiram a parcelas devidas e autorizadas contratualmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:14
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:53
Juntada de petição
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25/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental -
18/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALD CORREIA FIGUEIRA - CPF: *86.***.*37-21 (AUTOR).
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19/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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