TJRJ - 0816892-70.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de KELLI SOUZA DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0816892-70.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLI SOUZA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
12/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLI SOUZA DIAS - CPF: *53.***.*36-73 (AUTOR).
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-92.2021.8.19.0052
Igor Barbosa Barcelos
Rebeca Schultz Rochel Comercio Varejista...
Advogado: Rachel Gomes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2021 10:10
Processo nº 0810948-24.2023.8.19.0206
Residencial Rio Sena Condominio
Ericson Oliveira Ribeiro
Advogado: Diego Renan Jofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 17:08
Processo nº 0869873-95.2024.8.19.0038
Lucas dos Santos Sena
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 18:04
Processo nº 0044694-76.2016.8.19.0038
Luiza Elena Lima de Araujo
Nebri Instalacoes e Reformas LTDA
Advogado: Joao Andrade de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 0815254-14.2024.8.19.0202
Mario Alex Vieira Camara
Leauto Paris LTDA
Advogado: Thiago Rodrigues Migliavacca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 03:56