TJRJ - 0811116-86.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA ALZIRA FRIAES MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811116-86.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALZIRA FRIAES MARTINS EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O STJ já decidiu que o juízo competente para os atos de execução/medidas de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial é sempre o universal, ainda que se trate de crédito extraconcursal, conforme o precedente que segue: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
AINDA QUE O CRÉDITO EXEQUENDO TENHA SIDO CONSTITUÍDO DEPOIS DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, TAMBÉM NESSE CASO, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido”.
Grifos apostos.
Ressalto que o precedente citado afasta inclusive a competência da Justiça do Trabalho para a execução de crédito trabalhista, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de prosseguimento junto a este juízo.
Isto posto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Indefiro a inclusão da multa do artigo 523, §1° do CPC em razão da impossibilidade de pagamento espontâneo pela empresa em recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 1.658,81, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ALZIRA FRIAES MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0811116-86.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ALZIRA FRIAES MARTINS RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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10/12/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ALZIRA FRIAES MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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