TJRJ - 0803472-74.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO SALOMAO em 30/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CYNTHIA ABREU DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803472-74.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO LEMOS DE SOUZA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FLORISVALDO LEMOS DE SOUZAem face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, na qual a parte autora alega vício de fabricação em pneu adquirido juntamente com veículo zero quilômetro, e a ré, em contestação, sustenta que a avaria decorre de mau uso, afastando qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do produto fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente a origem do dano apresentado no pneu — se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso/impacto externo.; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Ricardo Salomão, e-mail: [email protected] ; [email protected], CPF *58.***.*54-15 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O(a) réu(ré) deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
O(a) autor(a) por seu turno, está dispensado(a) da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803472-74.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO LEMOS DE SOUZA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FLORISVALDO LEMOS DE SOUZAem face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, na qual a parte autora alega vício de fabricação em pneu adquirido juntamente com veículo zero quilômetro, e a ré, em contestação, sustenta que a avaria decorre de mau uso, afastando qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do produto fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente a origem do dano apresentado no pneu — se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso/impacto externo.; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Ricardo Salomão, e-mail: [email protected] ; [email protected], CPF *58.***.*54-15 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O(a) réu(ré) deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
O(a) autor(a) por seu turno, está dispensado(a) da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803472-74.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO LEMOS DE SOUZA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Esclareça a parte ré o pedido de prova pericial no pneu objeto desta lide.
Informe se possui o objeto conservado para que possa ser objeto de perícia.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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