TJRJ - 0843237-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843237-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Postula a tutela antecipada para que haja suspensão dos descontos.
Requer a declaração de nulidade do cartão de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando o cancelamento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem de crédito.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o cancelamento dos descontos a título de Reserva de Margem de Crédito, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No caso, entendo que a demanda que ensejou na propositura na ação repousa no vício de consentimento.
A parte ré, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão de crédito com reserva de margem consignável), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º, inciso IV, CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V,CDC).
Como é cediço, a informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré-contratual de escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços disponíveis.
Na espécie, não é possível vislumbrar que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência dos dois contratos (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada um.
Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva, requisito indispensável a validade do negócio jurídico.
Ademais, o direcionamento maléfico na manifestação de vontade da autora pode ser facilmente vislumbrado a partir do momento que jamais fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo.
No mais, não fazendo uso do cartão de crédito, presume-se que não o queria, porque não sabe da sua finalidade, porque só queria o dinheiro do empréstimo.
Dessa forma, considerando que a entrega do cartão de crédito à requerente retrata a prática de venda casada, sendo vedada pelo CDC, isso porque a intenção da contratação era o empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada da autora, instituir um contrato de empréstimo consignado.
Isso porque evita um enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do pretendido, auferiu os recursos almejados.
Assim, deve o banco réu proceder a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.
No que tange à devolução em dobro das quantias indevidas, sabe-se que os contratos bancários são aplicáveis as norma do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 297 do STJ.
Neste passo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida, possui o direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Portanto, é indiscutível o direito da autora ter os valores repetidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC Por fim, a situação narrada acarreta, sem dúvida, dano moral à autora, uma vez que houve restrição de margem consignável do benefício previdenciário, o que, por si só já constitui prática abusiva do réu, acarretando inúmeros transtornos, além de provocar intenso desequilíbrio na paz interior, no sossego, no comportamento psicológico da demandante, e causando angústia e aborrecimento que ultrapassam, consideravelmente, o limite do tolerável nas relações sociais e convertem-se em verdadeiro dano moral.
Atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com consignação, conforme fundamentação; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor dos descontos realizados, em dobro, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:51
Outras Decisões
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17/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843237-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC. 2.
Sem preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contratoe as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide. 7.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *03.***.*04-70 (AUTOR).
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08/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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