TJRJ - 0809645-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:45
Outras Decisões
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809645-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNE CHRISTYNE DUARTE ESTEVES RÉU: CLARO S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação dos serviços pela ré, bem como a alegação de que esses fatos geraram danos indenizáveis à autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regrado caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYLENNE CHRISTYNE DUARTE ESTEVES - CPF: *25.***.*64-46 (AUTOR).
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01/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:31
Juntada de carta
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29/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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