TJRJ - 0852155-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VANUZA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0852155-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CRISTIANO GLEISON OLIVEIRA DELGADO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cristiano Gleison Oliveira Delgado da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro, buscando a anulação de determinadas questões da prova de História do concurso público para ingresso na PMERJ, realizado em 2014, com consequente atribuição dos respectivos pontos em sua nota final, para que possa prosseguir no concurso e participar de suas etapas posteriores. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que diversas questões do concurso estão eivadas de vícios, eis que afirma que extrapolam e ofendem às cláusulas do edital.
O réu, por sua vez, alega que o autor não comprovou as ilegalidades apontadas, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável, tendo em vista não ter alcançado a pontuação mínima necessária à sua aprovação.
Inicialmente, cabe observar que no presente caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Nessa esteira, cumpre aduzir que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes, limitando-se ao exame da legalidade das normas do edital, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas, que são de responsabilidade da Banca Examinadora.
Com efeito, o conteúdo probatório dos autos não demonstra a evidente ilegalidade na elaboração das questões da prova ou a inobservância das regras do edital.
Vale destacar que, no caso em apreço, o tratamento dispensado ao autor foi o mesmo conferido aos demais candidatos, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e as regras contidas no edital, que tem força de lei no certame, conforme princípio da vinculação ao edital.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que as questões tinham temas abrangidos no edital, comprovando que a hipótese é de mérito administrativo.
Além disso, a bibliografia sugerida não é exauriente ou vinculativa, sendo, como o próprio nome diz, apenas uma sugestão.
Ademais, a questão debatida nos autos já foi objeto de debate por esta Corte, não sendo verificada qualquer irregularidade no certame, senão vejamos: “Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 10/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Direito Administrativo.
Concurso Público realizado em 2022.
Cargo de Inspetor da Polícia Civil, 3ª classe.
Pretensão de anular a questão100 da prova de Informática (Tipo 1- Branca).
Alegação de que abordou matéria não prevista no edital, além do gabarito oficial apresentar mais de uma alternativa como correta.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que a intervenção do Poder Judiciário para análise das questões de prova em concurso público deve ser restrita ao controle da legalidade, não podendo substituir a banca examinadora para tecer juízo quanto ao teor das provas, salvo para aferir a compatibilidade com o edital.
Confira-se a tese fixada no Tema 485 do STF: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do artigo 5º XXXV da CRFB/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato impugnado.
A questão abordada encontra-se abrangida pelo conteúdo programático previsto no edital, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora a ensejar a sua anulação.
Desprovimento do recurso.” Assim, há de se reconhecer que a formulação e correção de questões de concurso constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios, sendo pacífico o entendimento de que não compete ao Judiciário, a pretexto de exame da legalidade, decidir sobre o teor das questões de concursos públicos.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, não sendo verificado, no caso em análise, qualquer ilegalidade.
Além do mais, considerando que sobre a matéria ventilada existe acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, qual seja, Tema 485, e que não foi observada qualquer ilegalidade no que tange às questões apontadas, forçoso reconhecer que o presente caso concreto se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido na forma do inciso II do artigo 332 do CPC.
Vejamos: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Logo, de acordo com a fundamentação exposta, entendo que a improcedência é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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