TJRJ - 0811910-60.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo:0811910-60.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JANDIRA DE CARVALHO SILVA RÉU : BANCO BMG S/A Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Às partes em provas.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JANDIRA DE CARVALHO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811910-60.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para fazer cessar os descontos promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirma desconhecer. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o desconto de suposto débito na folha de pagamento da autora decorrente de contrato que afirma desconhecer é capaz de gerar o comprometimento de seu sustento e de sua família, haja vista o caráter alimentar de tal verba.
Por outro lado, o aumento significativo de demandas desta natureza que normalmente terminam por reconhecer a ilegalidade dos contratos, seja por fraude ou mesmo por falta de informação dos agentes financeiros das cláusulas contratuais ao consumidores, em sua grande maioria pessoas simples e de pouca instrução, conferem verossimilhança às alegações autorais.
Por outro lado, a determinação de que o réu se abstenha de realizar tais descontos, até o deslinde do feito, quando então se terá apurado a idoneidade da dívida cobrada, não acarreta prejuízo ao demandado, haja vista que poderá, se for o caso, cobrar pelos meios próprios o débito em questão devidamente corrigido, não havendo, pois, irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência.
Sendo assim, ante o flagrante perigo de dano caso a medida pleiteada não seja concedida liminarmente, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da autora com a denominação de reserva de margem e desconto (EMPRESTIMO SOBRE A RMC), entre as importâncias de R$49,21 (quarenta e nove reais e vinte um centavos) e de R$70,00 (setenta centavos), sob pena de devolução em dobro em razão de cada cobrança indevida.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando esta decisão.
Cite-se e intime-se o réu, através de meio eletrônico ou via postal.
TERESÓPOLIS, 11 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
12/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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