TJRJ - 0841642-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841642-58.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAMIRO BRANDAO PUDO DA SILVA RÉU: A.F.
 
 COSTA PENSAO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
 
 Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora e que o réu não foi citado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Revogo a LIMINAR concedida na decisão de indexador 161495448.
 
 Custas pelo desistente na forma do artigo 90 do CPC.
 
 Sem honorários, visto que não houve citação.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
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                                            15/07/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:51 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/07/2025 14:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:11 Juntada de carta 
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                                            18/02/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:57 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:09 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841642-58.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAMIRO BRANDAO PUDO DA SILVA RÉU: A.F.
 
 COSTA PENSAO Trata-se de ação de despejo cumula com cobrança por falta de pagamento.
 
 Assevera que embora tenha sido prestada caução mediante o depósito de três meses de aluguel, a garantia já foi exaurida diante da importância total em aberto das prestações locatícias.
 
 Requer o deferimento da liminar de despejo, independentemente da prestação de caução. É o relatório.
 
 Em sede de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de deferimento de liminar destinada à desocupação compulsória deve se ater às exigências previstas na Lei de Locações – Lei nº 8.245/91.
 
 O art. 59, § 1º, da supracitada norma legal, prevê as hipóteses de concessão de liminar “inaudita altera pars”, ex vi: “Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)" Desta sorte, para que seja possível o deferimento da liminar de despejo é imprescindível a demonstração, de forma cumulativa dos seguintes requisitos: (i) falta de pagamento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
 
 No que tange à comprovação da falta de pagamento dos alugueres, em sede de cognição sumária, a parte autora está em mora em relação as prestações de março/2024, abril/2024 e maio/2024, totalizando o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), No contrato não consta que houve a prestação de caução pelo locatário.
 
 Dessa forma, ausente qualquer forma de garantia, é possível a concessão da liminar que determine o despejo do locatário ainda que o autor não preste caução (Lei 8.245/1991, art. 59, parágrafo 1º, inciso IX).
 
 A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
 
 DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
 
 AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
 
 SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
 
 EXAURIMENTO DA GARANTIA.
 
 LIMINAR. 1- DE ACORDO COM O ART. 59, PARÁGRAFO 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, DESDE QUE O LOCADOR PRESTE CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL E O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA REFERIDA LEI. 2- DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS À GARANTIA, SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. 3- ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
 
 TRIBUNAL QUE SE CONSIDERA EXTINTA A GARANTIA DADA EM FORMA DE CAUÇÃO (DEPÓSITO), QUANDO O VALOR DO DÉBITO LHE É SUPERIOR.
 
 DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.” (0025934-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar o despejo do réu.
 
 Deverá constar do mandado que o prazo para a desocupação voluntária é de 15 dias, sob pena de imediata expedição do mandado de despejo coercitivo, independentemente da abertura de nova conclusão.
 
 Cite-se e intime-se o réu por Oficial de Justiça.
 
 Comunique-se esta decisão à Colenda VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
 
 NOVA IGUAÇU, 12 de dezembro de 2024.
 
 LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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                                            12/12/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 00:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 00:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/12/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 14:54 Juntada de carta 
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                                            29/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de RAMIRO BRANDAO PUDO DA SILVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 16:53 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/06/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
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                                            14/06/2024 10:42 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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