TJRJ - 0800192-52.2022.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800192-52.2022.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA TOSTES COELHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os presentes embargos, visto que tempestivos, rejeitando-os, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
Com efeito, em que pese o esforço hercúleo do Nobra Patrono da parte autora, certo é que estamos diante do fenômeno da preclusão, a qual objetiva a celeridade processual e a segurança jurídica, impedindo que as partes indevidamente prolonguem o processo.
Por oportuno, consigna-se que, conforme bem fundamentado pela embargada, ao contrário do que faz crer o embargante, em nenhum momento foram contestados os valores depositados pela parte demandada, inclusive sendo requerida a expedição de mandados de pagamento dos valores atinentes à condenação principal e aos honorários de sucumbência.
Assim sendo, têm-se, no caso concreto, a preclusão temporal, consequente da concordância tácita acerca dos valores depositados espontaneamente.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
OCORRÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
Precedentes . 2.
No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DEPÓSITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O VALOR DEPOSITADO.
PRECLUSÃO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-RJ - APL: 03533315920138190001, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PENHORA ONLINE DE ATIVOS – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO QUE IMPORTA EM ANUÊNCIA TÁCITA – INDICAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS APENAS EM SEDE DE APELO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimado o exequente a manifestar sobre o bloqueio dos valores indicados para penhora, limitou-se a requerer o levantamento, com expedição de alvará, sem manifestação, oportuna, quanto à possível atualização do débito ou diligências que entendia devidas, situação que importa em anuência com a satisfação da obrigação e extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC . 2.
A manifestação de intenção de prosseguimento da execução, para penhora da diferença decorrente da atualização do débito somente em sede de apelo configura inovação recursal não admitida por manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do contraditório. 3.
Recurso não provido”. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1003446-29.2016.8.11 .0041, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2024) Destarte, mantenho a sentença embargada em seu todo.
P.R.I.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 6 de março de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800192-52.2022.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA TOSTES COELHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Diante da certidão Cartorária do index 159553020, ao Embargado, na forma do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 2 de dezembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de informação
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:43
Outras Decisões
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12/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:36
Expedição de Informações.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 10/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RANDER BADINI JOY em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANIO BADINI JOY em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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