TJRJ - 0808359-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808359-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA LILIAN DA SILVA DIAS RÉU: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACIEL DOS SANTOS, ERICA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ANDRESSA DOS SANTOS FERNANDES, KARLA VILACA DOS SANTOS, PRISCILA MACIEL DOS SANTOS Telma Lilian da Silva Dias propôs a presente Ação de Adjudicação Compulsória contra Maria do Espírito Santo Maciel dos Santos, Érica Vilaça dos Santos, Andressa Vilaça dos Santos, Karla Vilaça dos Santos e Priscila Maciel dos Santos, na qual narra ter arrematado, em 20 de março de 2017, os direitos e ações sobre o apartamento localizado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1.179, Bloco 11, apto. 402, Penha Circular, Rio de Janeiro, pelo valor de R$101.000,00, em leilão judicial decorrente de cobrança de cotas condominiais.
Esclarece que o imóvel foi vendido livre de ônus, conforme o artigo 130 do CTN, mas que não obteve a transferência plena da propriedade por ausência de regularização documental junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apesar de ter quitado integralmente o valor devido e recebido a carta de arrematação.
Aponta como causa de pedir o direito à propriedade plena, fundamentando-se no artigo 1.418 do Código Civil, que assegura a adjudicação em casos de recusa ou impossibilidade de outorga de escritura definitiva.
Ao final, requer seja adjudicado judicialmente o imóvel ao seu patrimônio e expedido mandado para regularização no Cartório de Registro de Imóveis.
Decisão no Indexador 114307035 que declinou da competência a favor deste Juízo.
Despacho no Indexador 118569447 que deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça a favor da Autora, bem como foi determinado que prestasse esclarecimentos acerca do interesse de agir, porquanto deverá promover o registro da Carta de Arrematação e eventuais pendências serem dirimidas no Juízo de Origem.
Resta evidenciada a inadequação da via eleita e falta de interesse processual, porquanto as questões atinentes ao registro da carta de arrematação devem ser dirimidas junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis.
Ressalto que questões atinentes a impostos, mormente do ITD devem ser dirimidas na via administrativa correlata, não havendo qualquer interesse na postergação do presente feito, como se observa da última petição da Autora.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso VI do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
03/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:39
Declarada incompetência
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24/04/2024 12:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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