TJRJ - 0806316-46.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:35
Baixa Definitiva
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22/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806316-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA ARCHANGELO RÉU: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVILproposta por LEANDRO SOUZA ARCHANGELOem face do CLINICA POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA ESPECIALIZADA LTDA,tendo a parte autora alegado em sua petição inicial que: a)O autor, dono de um cachorro SRD (SEM RAÇA DEFIINIDA), de médio porte e de nome DODY, idade de 15 anos 11 meses e 10 dias.
Ocorre que em decorrência de um acidente em que o cachorro fraturou o fêmur, o mesmo foi levado a uma consulta no dia 07/02/203, na clinica veterinária da ré, onde foi realizado o primeiro atendimento, sendo feitos os exames de sangue e radiografia, após analise dos exames não verificou nenhum tipo de risco, em que a veterinária somente encaminho para a ortopedia e solicitou que o autor levasse o animal também ao cardiologista. b)no dia 10/02/2023, o animal se encontrava muito debilitado e precisou ser levado novamente a clinica da ré, ao chegar no local a veterinária preposta da ré, disse que necessitava realizar novos exames, sendo que o animal foi internado; c)a partir da entrada do animal no dia 10/02/2023, se deu inicio a todo transtorno ocasionado ao autor, uma vez que a ré não cumpriu com o procedimento adequado e prometido, pois conforme pode ser visto nos documentos em anexo o animal deu entrada na clinica da ré no dia 10/02/2023, no entanto os exames que estavam pagos e deveria ser realizadas as pressas, como o exame de sangue, só foi coletado no dia 12/02/2023, e o exame de Ultrassonografia não foi realizado; d)no dia 13/02/2022, foi até a clinica da ré retirar o animal e de imediato recorreu aos serviços de outro hospital veterinário Centro de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman, onde foi solicitada também a ultrassonografia do animal, ou seja, foram solicitados justamente os exames que já havia sido pagos para ser realizados na ré, porém devido a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO da ré; e)Insta salientar que o autor ao ver todo sofrimento que o cachorro estava passando, e as fortes dores em que animal estava, totalmente debilitado devido a incompetência dos serviços da ré, não teve outra alternativa a não ser realizar o procedimento de eutanásia no animal.
Id. 109988771 – Certidão de inércia da parte ré.
Id. 110182111 – Decretação da revelia.
Id. 139973920 – Pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização em decorrência de erro médico veterinário, alegando a autora que teve que o cachorro do qual era tutor n~]ao recebeu o tratamento adequado, vindo a sua situação de saúde agravar, culminando com a eutanásia.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Diante da citação do réu e da ausência de contestação, o réu é revel, presumindo verdadeiras as alegações de fatos constantes da inicial, conforme Art. 344 do CPC,ficando dispensada a intimação do réu revel.
Apesar da possibilidade de produção de provas, como consta do art. art. 349 do CPC, deve ser destacado que o réu revel, até a data da sentença, não se fez representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a referida produção, devendo o feito prosseguir até seu termo final.
Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, o Magistrado NÃO fica dispensado de apurar a veracidade das alegações articuladas na inicial conforme documentos juntados.
Conforme documentação apresentada pelo autor, não é possível confirmar que houve falha no atendimento, uma vez que recebeu indicação para cirurgia – id. 50078998 – inclusive com descrição dos procedimentos e medicamentos – id. 50079851 e 50079852 – sendo que, apesar do valor cobrado ser maior, apenas parte foi quitada – id. 50079860.
Ao que parece, não houve uma falha, mas a não realização da cirurgia indicada pela ré, sendo que não há laudo da eutanásia, quando a mesma é recomendada pelo médico veterinário em raras exceções.
Desta forma, apesar da revelia, não é possível a aplicação de seus efeitos, já que as provas que instruem o feito não indicam ter havido erro no tratamento, até porque, o animal nem foi submetido a cirurgia.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por CLINICA POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA ESPECIALIZADA LTDA.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas/taxas, observada a JG.
Sem fixação de honorários advocatícios dada a revelia.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA ARCHANGELO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:07
Decretada a revelia
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01/04/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:28
Outras Decisões
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20/03/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/03/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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