TJRJ - 0805211-96.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805211-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE DE ARAUJO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Aos réus sobre a prestação de contas apresentada no índice 199443355.
NOVA FRIBURGO, 12 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:04
Juntada de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805211-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE DE ARAUJO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 164577883. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 8.617,84, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 10/05/2025 até 10/09/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Voltem para análise/prolação da sentença.
NOVA FRIBURGO, 25 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:56
Juntada de Informações
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Informações
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805211-96.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Acolho a prestação de contas constante do índice 135712082. 2.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 7.376,62, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 10/12/2024 até 10/04/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 6.
Voltem para análise/prolação da sentença.
NOVA FRIBURGO, 28 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:00
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:37
Juntada de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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