TJRJ - 0827094-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDOCIDES SAIDY DE MATOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827094-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDOCIDES SAIDY DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDOCIDES SAIDY DE MATOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Id.180642086, uma vez que a mesmadiverge dos termos estabelecidos na sentença de Id.157410144/156578152. 2- Considerando pagamento no id.169672148, esclareça o autor. 3- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa corrigida, observando-se os termos estabelecidos no artigo 524 do CPC. 4- Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber,junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)", certificando-se. 5-Após, decorridoo prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827094-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDOCIDES SAIDY DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDOCIDES SAIDY DE MATOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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05/11/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/11/2024 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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