TJRJ - 0253439-41.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Id. 388 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual a executada alega excesso de execução no valor de R$7.521,45.
Sustenta as seguintes questões: 1) que os juros de mora e correção monetária incidentes por lei, quando não há fixação expressa do índice aplicável, devem seguir aqueles utilizados pela Fazenda Nacional, na forma do art. 406 do CC/02, ou seja, pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do C.
STJ, seja nos Recursos Especiais Repetitivos Temas 74, 75, 99, 112 e 176, seja pelos precedentes de 2023 e 2022 das Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) e pela Corte Especial do referido Tribunal; 2) que os honorários, por sua vez, foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa pelo E.
TJRJ e, sobre este valor, foram novamente majorados em 20% pelo C.
STJ que, obviamente, não poderia majorá-los sobre o teto legal, de modo que a majoração praticada foi aditiva e não alternativa, ou seja, não foi alternado o valor final para a alíquota indicada no STJ, mas, sim, deverá incidir sobre os honorários já anteriormente arbitrados, em resumo, que valor dos honorários é aquele de 12% (onze por cento) sobre o valor da causa (12%/valor da causa = X + 20%), o que resulta no seguinte valor de R$1.408,89./r/r/n/nApresentou seus cálculos nas p. 400/401./r/r/n/nO impugnado refutou as alegações e sustenta que os juros de mora são estabelecidos em 1%, ao mês, conforme sentença e que não há aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, pois o TJRJ utiliza como índice oficial a UFIR-RJ.
Diz que aplicou aos honorários, 20% conforme majorado pelo STJ./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nA executada foi condenada, nestes termos: ...condenar o reconvindo a restituir a quantia de R$ 7.633,62 (sete mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar do citado vencimento...)./r/r/n/nNesse aspecto, assiste razão ao impugnante, considerando o entendimento anterior e ratificado pelo STJ, por sua Quarta Turma, nos autos do REsp 1.795.982, pelo qual se fixou o entendimento de quando não houver na sentença a determinação de outras taxas, será a Selic a ser aplicada, conforme a seguir transcrevo:/r/r/n/n ...DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para conhecer em parte do recurso especial e, neste ponto, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da Taxa SELIC no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando não houver cumulação de encargos, excluindo-se a composição determinada no caso pela perícia judicial. ./r/n /r/nEsse entendimento se aplica aos casos anteriores a Lei 14.905/2024, que pacificou esse entendimento./r/r/n/nQuanto a aplicação dos honorários, foram fixados, ao final, em 20%, portanto, aplicação correta pelo exequente, ora, impugnado./r/r/n/nAssim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença para que aos cálculos sejam aplicados a taxa selic, conforme o entendimento fixado pela STJ. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, deixo de condenar o impugnado no pagamento dos honorários advocatícios, por força da súmula 519 do STJ./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, os exequentes deverão requerer o que lhes aprouver, juntando para tanto, a planilha atualizada do débito. -
01/05/2025 17:33
Conclusão
-
01/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:21
Juntada de petição
-
03/12/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1 - Id.369 - Conheço dos embargos de declaração apresentados pela executada, porém, não vislumbro qualquer obscuridade na decisão que determinou o início do cumprimento da sentença com a contagem do prazo para pagamento voluntário em dias corridos.
A decisão atacada deve persistir tal qual como lançada, sendo esse o entendimento do Juízo.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2 - Defiro a expedição do mandado de pagamento do valor incontroverso, conforme requerido. -
27/11/2024 12:43
Expedição de documento
-
27/09/2024 16:47
Conclusão
-
27/09/2024 16:47
Outras Decisões
-
27/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:20
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:53
Juntada de documento
-
25/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:10
Juntada de petição
-
19/01/2024 18:23
Conclusão
-
19/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:01
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:00
Juntada de petição
-
25/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:48
Outras Decisões
-
21/06/2023 17:48
Conclusão
-
21/06/2023 17:48
Publicado Decisão em 27/07/2023
-
02/03/2023 16:16
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:15
Petição
-
23/02/2023 13:12
Trânsito em julgado
-
24/06/2021 14:59
Remessa
-
24/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:03
Juntada de petição
-
16/02/2021 10:46
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:10
Juntada de documento
-
21/09/2020 16:10
Juntada de petição
-
04/09/2020 17:01
Juntada de petição
-
27/08/2020 15:56
Conclusão
-
27/08/2020 15:56
Publicado Sentença em 01/09/2020
-
27/08/2020 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 17:56
Juntada de petição
-
15/04/2020 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2020 16:57
Conclusão
-
02/03/2020 17:09
Remessa
-
18/02/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:04
Conclusão
-
24/01/2020 11:04
Publicado Despacho em 20/02/2020
-
24/01/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:16
Publicado Decisão em 15/08/2019
-
16/07/2019 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2019 14:16
Conclusão
-
28/03/2019 14:48
Juntada de petição
-
21/03/2019 16:25
Conclusão
-
21/03/2019 16:25
Publicado Despacho em 27/03/2019
-
21/03/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:07
Juntada de petição
-
19/09/2018 14:22
Conclusão
-
19/09/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:22
Publicado Despacho em 19/10/2018
-
03/09/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 18:38
Juntada de petição
-
07/05/2018 14:51
Conclusão
-
07/05/2018 14:51
Publicado Despacho em 10/05/2018
-
07/05/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 16:41
Juntada de documento
-
20/02/2018 14:31
Juntada de petição
-
07/02/2018 17:44
Conclusão
-
07/02/2018 17:44
Publicado Despacho em 16/02/2018
-
07/02/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 12:32
Juntada de petição
-
30/11/2017 11:44
Juntada de documento
-
29/11/2017 13:33
Juntada de petição
-
28/11/2017 12:51
Juntada de petição
-
10/11/2017 14:36
Documento
-
24/10/2017 15:24
Expedição de documento
-
24/10/2017 14:12
Expedição de documento
-
17/10/2017 13:28
Juntada de petição
-
09/10/2017 21:34
Audiência
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09/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 16:02
Publicado Despacho em 16/10/2017
-
09/10/2017 16:02
Conclusão
-
09/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2017 15:58
Juntada de documento
-
09/10/2017 13:16
Juntada de petição
-
02/10/2017 17:11
Publicado Despacho em 05/10/2017
-
02/10/2017 17:11
Conclusão
-
02/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:03
Juntada de documento
-
29/09/2017 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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