TJRJ - 0009404-69.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Certifico que a Sentença serve como mandado para fins de averbação junto ao RGI do imóvel.
 
 Ao interessado(a) para providenciar o registro junto ao Cartório do RGI.
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                                            13/08/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 12:29 Trânsito em julgado 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Autor: IRACEMA MOURA DOS SANTOS/r/nAdvogado (a): LUCIANA DE MACEDO DIAS (RJ197554)/r/nRéu: NADYR DA SILVA SOUZA/r/nAdvogado (a): /r/nRéu: FERCLAU IMOVEIS LIMITADA - ME/r/nAdvogado (a): /r/r/n/nASSENTADA/r/r/n/n Aos 05 dias do mês de junho do ano de 2025, perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Itaboraí, na presença da MM.
 
 Juíza, Doutora LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, às 14h20min, feito o pregão, compareceu a parte Autora, assistido pelo seu patrono e três testemunhas.
 
 Ato contínuo foram ouvidas as testemunhas, conforme termo em apartado.
 
 Pelas partes foi dito que não possuíam mais provas a produzir, tendo ambas se reportado às suas respectivas peças e documentos.
 
 Pela MM.
 
 Dra.
 
 Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, na qual se pretende o reconhecimento do domínio sobre os lotes descritos na certidão de RGI de fls. 53/54 (Id 53), alegando a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem por tempo suficiente à aquisição da propriedade na forma da legislação em vigor.
 
 O réu, as Fazendas e confrontantes foram devidamente citados conforme certidão de regularidade de fls. 272/273 (index 272) e 417/418 (index 417). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A matéria comporta julgamento de mérito, mormente à vista da prova colhida nos autos, em especial a pericial, que diferente do afirmado pelo Estado, o recurso hídrico que passa pelo bem não se enquadra como sendo navegável.
 
 Quanto aos demais requisitos, não há qualquer controvérsia acerca do tempo e natureza da posse, o que de resto vem comprovado pelas provas documental e testemunhal apresentadas.
 
 Com efeito, demonstrou-se nos autos que a posse alegada na inicial, além de duradoura e ininterrupta, tem sido mansa e pacífica ao longo dos anos, exercida com animus domini, assegurando o direito ao reconhecimento do domínio.
 
 Da mesma forma, os réus e confinantes do imóvel não opuseram qualquer resistência à pretensão, sendo certo, ainda, que a União, o Estado e o Município, regularmente cientificados, não manifestaram interesse na lide.
 
 A parte ré, em cujo nome o imóvel usucapiendo está registrado, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
 
 Estão presentes, portanto, os requisitos legais que ensejam a aquisição do domínio.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
 
 I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre o lote descrito certidão de RGI de fls. 53/54 (index 53).
 
 Sem custas judiciais e condenação aos honorários ante a ausência de resistência.
 
 Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se perante RGI da respectiva circunscrição a averbação do decidido, servindo a presente como mandado, observando-se a não incidência do ITBI, por se tratar a usucapião de modalidade de aquisição originária da propriedade, não havendo que se falar em transmissão por ato inter vivos.
 
 Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Nada mais havendo, foi determinado o encerramento desta, às 14h45min, ficando cientes os presentes.
 
 Eu, ___________, Carlos Typaldo Caritato, a digitei e subscrevo./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nLIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA /r/nJuíza de Direito/r/r/n/r/n/nTESTEMUNHA DA PARTE AUTORA/r/r/n/nCláudia Coelho da Rocha Lopes, inscrito no CPF nº *12.***.*95-41, residente e domiciliado na Rua Vereador Alfredo Lopes Salles, Lote 109, Novo Horizonte (Manilha), Itaboraí - RJ.
 
 Aos costumes, disse NADA, tendo prestado compromisso legal.
 
 Pela MM.
 
 Dra.
 
 Juíza foi perguntado e respondido: que conhece a família a 28 anos e é vizinha de frente do imóvel objeto da ação; que sabe dizer que a parte autora adquiriu o imóvel da FERCLAU e já está há uns 30 anos na posse do bem; que chegaram ao local antes mesmo da depoente; que residem no local e jamais se ausentaram; que ao que sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona.
 
 Dada a palavra à parte autora nada foi perguntado.
 
 Nada mais havendo foi encerrado este termo. /r/n /r/r/n/r/n/nLÍVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERÁ/r/nJuíza de Direito/r/r/n/n
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                                            05/06/2025 15:03 Julgamento 
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                                            09/05/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 14:33 Juntada de petição 
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                                            25/04/2025 13:08 Juntada de petição 
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                                            30/03/2025 11:42 Conclusão 
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                                            30/03/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2025 11:40 Audiência 
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                                            14/03/2025 15:25 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 15:02 Juntada de petição 
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                                            11/03/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:13 Conclusão 
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                                            24/02/2025 10:21 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Em cumprimento ao despacho de fls. 412, em complemento às fls. 272/273, e conforme consta dos autos, certifico que:/r/r/n/n1) A Autora não possui Gratuidade de Justiça./r/r/n/n2) Não funciona o Ministério Público, conforme fl. 245/249./r/r/n/n3) As Fazendas Estadual (fls. 334/335) e da União (fls. 379/384) manifestaram seu desinteresse no feito. /r/r/n/n4) A Fazenda Municipal ainda não manifestou eventual desinteresse no feito, apesar de reintimada às fls. 283/285 e 388/392, requerendo a Autora às fls. 394/395 a preclusão para manifestação da Municipalidade, sendo reiterada a intimação às fls. 396/404 que não surtiu efeito, sendo decidido pela ausência de seu interesse no feito às fls. 406/407. /r/r/n/n5) Certidão do Distribuidor - fl. 321./r/r/n/n6) A planta dos lotes nº 28 e 29 (usucapiendos), do Loteamento TERRA NOBRE, encontra-se à fl. 25, porém NÃO CONSTA O LOTE 29.
 
 RGI à fl. 53/54 (Inexistência de Matrícula) e fls. 85 ( Uma data de terras, situada /r/nno lugar Boa Vista )./r/r/n/na) Proprietário(a): NADYR DA SILVA SOUZA./r/r/n/nb) Promitente Comprador: FERCLAU IMÓVEIS LTDA./r/r/n/n7) CONFRONTANTES:/r/r/n/na) Lado Esquerdo (de acordo com o RGI de fls. 85) - /r/r/n/nDE DIREITO: ALAIR BARROSO PEREIRA./r/r/n/nDE FATO: NÃO INFORMADO PELA AUTORA./r/r/n/nb) Lado Direito (de acordo com o RGI de fls. 85) - /r/r/n/nDE DIREITO: ESPÓLIOS DE AILTON WANDERMUREM e DE BASILIO LOPES PIMENTEL./r/r/n/nDE FATO: (Lote 27) ELIAS BORGES DA ROSA - citado fls. 293./r/r/n/nc) Lote (Fundos de acordo com o RGI de fls. 85) - /r/r/n/nDE DIREITO: ESPÓLIO DE JOSÉ BALTASAR SERRADO /r/r/n/nDE FATO (Lote 30): SHIRLENE DOS SANTOS SOARES - citada fls. 297./r/r/n/nCITADOS:/r/r/n/n- CLÁUDIA COLHO DA ROCHA - citada fls. 295./r/r/n/n- ELIEUTON RODRIGUES GONÇALVES e seu cônjuge EVA MARIA DE SÁ GONÇALVES - citados fls. 299./r/r/n/nNÃO CITADOS:/r/r/n/n- RITA ANTONIA BELO MONTEIRO - citação negativa fls. 300/301.
 
 Petição da Autora de fls. 320 indica telefone móvel e cpf da mesma, requerendo pesquisas de endereço realizadas às fls. 336/342.
 
 Autora requer a retirada da confrontante , por ser o lote da mesma o de nº 31. /r/r/n/nOBS.1: De acordo com a Certidão de fls. 53 e 54, verificou-se a INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA referentes aos Lotes 28 e 29 (Usucapiendos)./r/r/n/nOBS.2: Consta Emenda à Inicial às fls. 259/267 em que é informado jurisprudência sobre a desnecessidade de Certidão do Cartório de Imóveis para os confrontantes./r/r/n/nOBS.3: Os Confrontantes de Direito acima elencados foram inseridos de acordo com o RGI de fls. 85, apresentado pela Autora, como sendo dos Lotes Usucapiendos./r/r/n/nE de acordo com a Portaria 01/08 interna deste Cartório, à parte autora sobre a Certidão de Regularidade acima.
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                                            09/01/2025 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 13:25 Conclusão 
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                                            06/12/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação A Fazenda Municipal, intimada algumas vezes nos autos, não se manifestou sobre eventual interesse no imóvel objeto da lide, mantendo-se indiferente aos comandos judiciais./r/n /r/nNesse contexto, infere-se que a ausência de manifestação conclusiva da Fazenda Pública não ofende o princípio do contraditório, nem configura cerceamento do direito de defesa, se a ela foi oportunizado se pronunciar a respeito de seu interesse sobre o imóvel usucapiendo, mas ficou inerte./r/n /r/nImpende destacar julgados dos Tribunais pátrios, incluindo-se o desta Corte estadual, que corroboram o entendimento em questão./r/nA propósito:/r/n /r/n¿E M E N T A ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE USUCAPIÃO ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL ¿ AFASTADA ¿ INTIMAÇÃO REGULAR ¿ INÉRCIA ¿ PRECLUSÃO ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ¿ REJEITADA ¿ BEM PARTICULAR ¿ CONSTRIÇÃO POR SEQUESTRO NÃO TRANSFERE PROPRIEDADE ¿ USUCAPIÃO ¿ FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ¿ REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Não ofende o princípio do contraditório, nem configura cerceamento do direito de defesa, se foi oportunizado à Fazenda Pública manifestação sobre seu interesse no processo e esta ficou inerte. 2.
 
 A Justiça Comum é competente para processar e julgar a pretensão de usucapião que ora se apresenta, pois, como restará esclarecido no mérito, o imóvel não pertence à União, posto em que favor desta foi deferido apenas sequestro do bem em ação penal em curso na Justiça Federal, o que configura constrição, mas não é suficiente a lhe transferir propriedade. 3.
 
 Se preenchidos os requisitos de aquisição do imóvel através de usucapião, declara-se o domínio em favor do usucapiente, desaparecendo qualquer constrição constituída em face do antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 4.
 
 Compulsando os elementos probatórios dos autos extrai-se que o autor/apelante logrou êxito em comprovar que está na posse do imóvel há mais de dez anos, com ânimo de dono, sem oposição alguma. 5.
 
 Conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial e declarar em favor do autor/apelante a aquisição prescritiva. (TJ-MS - AC: 00189697020118120001 MS 0018969- 70.2011.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2018)¿/r/n /r/n¿0015458-75.2009.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/08/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
 
 Direito Processual Civil.
 
 Ação de usucapião.
 
 Fazendas Públicas Nacional, Municipal e Estadual devidamente cientificadas.
 
 Sentença de procedência declarando adquiridos os imóveis pelos demandantes.
 
 Irresignação da Fazenda Estadual, sob o fundamento de ser necessária a análise da existência de curso d'água no imóvel.
 
 Sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias.
 
 Processo administrativo instaurado no ano de 2011 e sem conclusão até a presente data.
 
 Inércia no curso do processo.
 
 Juízo que indefere o pedido do ente estadual de informações acerca da planta do imóvel.
 
 Pedido genérico de diligência.
 
 Preclusão do direito de impugnar decisão.
 
 Desinteresse.
 
 Não se pode admitir que o processo reste paralisado indefinidamente ao alvedrio do ente fazendário.
 
 Documentos apresentados em contrarrazões a revelar a ausência de fluência de águas nos bens usucapiendos.
 
 Demonstrada a falta de interesse público estadual a obstar a usucapião aqui pretendida.
 
 Recurso a que se nega provimento.¿/r/n /r/nAssim, considerando que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente ao alvedrio do ente fazendário, pressupõe-se a sua ausência de interesse a obstar a usucapião aqui pretendida./r/n /r/nDê-se ciência ao Município.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            03/12/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2024 15:24 Conclusão 
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                                            17/11/2024 15:24 Deferido o pedido de 
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                                            06/11/2024 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 07:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 09:26 Juntada de documento 
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                                            05/06/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 11:04 Conclusão 
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                                            19/03/2024 16:49 Juntada de petição 
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                                            21/02/2024 14:45 Juntada de documento 
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                                            21/02/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2023 12:16 Conclusão 
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                                            10/11/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            01/11/2023 17:01 Juntada de petição 
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                                            30/10/2023 16:14 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 15:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            11/10/2023 15:48 Conclusão 
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                                            02/10/2023 09:41 Juntada de petição 
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                                            27/09/2023 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 14:44 Conclusão 
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                                            26/09/2023 14:43 Juntada de documento 
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                                            20/09/2023 07:07 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 07:07 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 17:49 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 14:42 Conclusão 
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                                            31/08/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 14:16 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:10 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 22:48 Juntada de documento 
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                                            22/06/2023 15:30 Documento 
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                                            22/06/2023 04:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 04:52 Documento 
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                                            22/06/2023 04:52 Documento 
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                                            22/06/2023 04:52 Documento 
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                                            22/06/2023 04:52 Documento 
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                                            22/06/2023 04:52 Documento 
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                                            18/05/2023 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/05/2023 17:52 Expedição de documento 
- 
                                            09/05/2023 14:57 Expedição de documento 
- 
                                            14/04/2023 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/04/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2023 14:53 Conclusão 
- 
                                            08/03/2023 14:53 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            07/03/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 09:55 Juntada de petição 
- 
                                            19/01/2023 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/01/2023 13:42 Conclusão 
- 
                                            18/01/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/01/2023 20:20 Juntada de documento 
- 
                                            12/01/2023 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/01/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/12/2022 09:55 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 13:51 Juntada de petição 
- 
                                            10/11/2022 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/11/2022 11:48 Conclusão 
- 
                                            09/11/2022 11:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            08/11/2022 15:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2022 15:21 Juntada de documento 
- 
                                            07/11/2022 12:59 Juntada de petição 
- 
                                            20/09/2022 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/09/2022 13:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2022 13:55 Juntada de documento 
- 
                                            16/09/2022 16:23 Juntada de petição 
- 
                                            10/08/2022 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/08/2022 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2022 16:23 Juntada de documento 
- 
                                            05/08/2022 15:52 Juntada de petição 
- 
                                            01/08/2022 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2022 10:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/07/2022 06:46 Juntada de petição 
- 
                                            20/07/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2022 11:14 Conclusão 
- 
                                            19/07/2022 14:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2022 12:27 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2022 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2022 12:41 Conclusão 
- 
                                            14/07/2022 12:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            14/07/2022 09:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2022 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/04/2022 10:44 Conclusão 
- 
                                            11/04/2022 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/04/2022 07:25 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2022 17:52 Conclusão 
- 
                                            28/03/2022 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2022 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2022 19:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/01/2022 19:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2022 19:02 Juntada de documento 
- 
                                            11/01/2022 10:41 Juntada de petição 
- 
                                            10/12/2021 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/12/2021 16:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/12/2021 15:20 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2021 15:17 Juntada de petição 
- 
                                            02/12/2021 20:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/11/2021 18:45 Conclusão 
- 
                                            17/11/2021 18:45 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            12/11/2021 12:09 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2021 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/10/2021 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/10/2021 13:00 Conclusão 
- 
                                            04/10/2021 14:12 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2021 00:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/08/2021 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2021 16:12 Conclusão 
- 
                                            13/08/2021 16:20 Juntada de petição 
- 
                                            29/07/2021 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2021 16:40 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2021 15:55 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2021 21:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2021 16:18 Conclusão 
- 
                                            14/07/2021 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2021 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2021 12:48 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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