TJRJ - 0825408-67.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS RIBEIRO DA COSTA - CPF: *76.***.*38-20 (AUTOR).
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18/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825408-67.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de Revisão de Saldo de PASEP ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual afirma que exerceu atividade laborativa como supervisor de aeroporto da Infraero, no período de 1971 a dezembro de 1996, quando se aposentou.
Informa que era filiado ao programa das cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP.
Aduz que ao consultar o seu saldo, verificou que há valores incompatíveis com o saldo apurado de R$186.911,62.
Postula seja o Réu condenado a lhe pagar a quantia de R$217.103,07, a título de diferenças do saldo PASEP e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata a hipótese de ação revisional em que a parte Autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP sem as correções dos índices governamentais.
De acordo com o documento anexado no indexador 154332088,houve o saque integral do depósito do PASEP, visto que o saldo está zerado, o que importa ter a parte Autora tomado conhecimento do valor existente a tal título à época do saque.
Considerando que a aposentadoria do Autor se deu em dezembro de 1996, resta evidenciada a ocorrência da prescrição de sua pretensão autoral, visto que o saque ocorreu no ano de 1996 e a presente ação somente foi ajuizada neste ano, ou seja, decorrido mais de 28 anos.
Senão vejamos.
A matéria foi objeto de decisão, em sede de recurso repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No presente caso, observa-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, porquanto houve o saque integral do depósito do PASEP, quando o Autor tomou ciência expressa do saldo existente.
A partir de tal data, começou a fluir o prazo prescricional decenal para revisão do saldo devedor, porém só ajuizou a presente ação em 05.11.2024, quando já ultrapassado o prazo máximo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para postular a revisão pretendida.
Portanto, resta reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP e da indenização correlata.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, posto que não houve citação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
29/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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