TJRJ - 0823348-79.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823348-79.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNAPIO ALMEIDA LAGES RÉU: PRIMUS CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cuida-se de ação ajuizada por EUNAPIO ALMEIDA LAGES em face de PRIMUS CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No caso, verifica-se que o autor, a despeito do prazo concedido, não apresentou a emenda substitutiva da inicial como determinado. É certo que o não cumprimento da providência determinada pelo Juízo impede o devido recebimento da petição inaugural e exercício efetivo do contraditório, erigido à norma fundamental do processo civil.
Assim, tendo sido oportunizada a emenda da exordial e não tendo sido cumprido o determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 c/c art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
P.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
29/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHAEL VIEIRA DA SILVA JUCA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EUNAPIO ALMEIDA LAGES em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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