TJRJ - 0807935-78.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:21
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARILIDIA DE SOUZA BALTHAR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807935-78.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIDIA DE SOUZA BALTHAR RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e a ré Eagle Sociedade de Crédito S.A para que produza efeito jurídico.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa porque corresponde ao benefício econômico pretendido.
No mérito, reconheço que o acordo celebrado entre a autora e a ré Eagle Sociedade de Crédito S.A reparou os danos materiais e compensou os alegados danos morais, razão pela qual não há como arbitrar nova indenização em desfavor do réu Itaú Unibanco Holding S.A.
Ademais, a instituição financeira serviu apenas como meio de pagamento e sequer foi a destinatária final das verbas.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao réu Itaú Unibanco Holding S.A.
Por outro lado, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:01
Homologada a Transação
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25/11/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:18
Juntada de petição
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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22/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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