TJRJ - 0172605-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:13
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BRUNA BRENA SILVA BARROS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A (ÁGUAS DO RIO), na qual alega, em resumo, que, no mês de novembro de 2021, recebeu fatura com cobrança do valor de R$ 5.001,61, não obstante o valor médio de consumo de R$ 200,00.
Afirma que nos meses posteriores também houve aumento das cobranças, todas acima de sua média./r/r/n/nAlega que foi marcada pela ré uma vistoria no dia 23 de março de 2022, na qual o preposto efetuou a troca do hidrômetro, impossibilitando, assim, qualquer releitura a ser feita./r/r/n/nRessalta que, por não poder arcar com o pagamento de valor elevado, houve a interrupção do serviço./r/r/n/nRequer, assim, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de água.
No mérito, pede que a ré efetue o refaturamento das contas de dezembro de 2021 a maio de 2022, bem com seja declarada a inexistência de débito em relação aos meses impugnados.
Pugna, ainda, pelo pagamento no valor de R$ 5.000,00, a título de danos extrapatrimoniais./r/r/n/nA petição inicial foi instruída com documentos de fls.14/42./r/r/n/nDecisão, às fls.46/48, deferiu a gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré./r/r/n/nContestação ofertada às fls.114/131, acompanhada dos documentos de fls.132/435, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora possui patrocínio particular por advogado e não comprovou a hipossuficiência. /r/r/n/nNo mérito, sustenta, em síntese, que, de acordo com a apuração realizada pela concessionária, a reclamação da parte autora não possui fundamento, tendo em vista que se trata de economia que atende a duas residências.
Aduz que as medições anteriores a 01/11/2021 foram realizadas pela CEDAE, com a transferência dos dados por ela coletados e inseridos no sistema que foram migrados para a ÁGUAS DO RIO./r/r/n/nRessalta que a leitura do hidrômetro foi corretamente realizada e que não obstante o refaturamento da fatura de novembro de 2021, a parte autora não realizou qualquer pagamento das faturas ou até mesmo consignou os valores nos autos./r/r/n/nAssim, afirma que as cobranças são legítimas e que a demandante não faz prova do direito alegado, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o réu, às fls.463, pugnou pela produção de prova pericial./r/r/n/nÀs fls.464/468, manifestação da autora, em réplica, impugnando os apontamentos da defesa e informando não possuir provas a produzir/r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 473/475, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou como pontos controvertidos o exame acerca da legalidade da cobrança de consumo de água vinculada ao imóvel da autora nos meses de novembro de 2021 a maio de 2022, como causa de pedir a declaração de inexistência de débito, bem como se o fornecimento é realizado para duas residências, conforme afirmado pelo réu e, ainda, se houve repercussão extrapatrimonial em decorrência da cobrança e suspensão e deferiu a produção de prova pericial. /r/r/n/nManifestação do expert informando a impossibilidade de realização da perícia direta na data agendada (fl. 722). /r/r/n/nAs partes se justificaram às fls. 737 e 751. /r/r/n/nDespacho (fl. 770) converteu a perícia em indireta. /r/r/n/nLaudo de perícia indireta (fls. 779/791), com esclarecimentos às fls. 817/818./r/n /r/nDespacho (fls. 822/823) homologou o laudo pericial e determinou a manifestação das partes em alegações finais. /r/r/n/nA Autora apresentou razões finais (fls. 829/835) e a ré não se manifestou, conforme certificado pela serventia às fls. 836. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva a declaração de inexistência de débito no período entre os meses de dezembro/2021 e maio/2022, o refaturamento das contas de águas dos meses impugnados, além de compensação por danos extrapatrimoniais. /r/r/n/nA parte autora se insurge contra o aumento no valor das faturas emitidas a partir de novembro/2021, argumentando que pugnou pela vistoria da ré em março/2022 e que a concessionária teria retirado o hidrômetro, impossibilitando a releitura. /r/r/n/nA parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua atuação, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço e que a residência da autora era abastecida regularmente, em razão da medição real do hidrômetro que apontava consumo./r/r/n/nOs pontos controvertidos, conforme delineado na decisão saneadora, são o exame acerca da legalidade da cobrança de consumo de água vinculada ao imóvel da autora nos meses de novembro de 2021 a maio de 2022, como causa de pedir a declaração de inexistência de débito, bem como se o fornecimento é realizado para duas residências, conforme afirmado pelo réu e, ainda, se houve repercussão extrapatrimonial em decorrência da cobrança e suspensão./r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros./r/r/n/nAssinalo que, conquanto a ré tenha mencionado que iniciou a prestação de serviços à Autora apenas em dezembro/2021, entendo que é de sua responsabilidade o serviço prestado durante todo o período impugnado, incluindo novembro/2021, vez que é sucessora da antiga concessionária e porque as regras de concessão não são oponíveis ao consumidor./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n PELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A FORMA DE COBRANÇA DO REFERIDO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ECONOMIAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1.
Relação de consumo, na forma da Súmula 254 do TJRJ. 2.
Concessionária ré que realiza cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Impossibilidade.
Vedação prevista no verbete sumular nº 191 do TJERJ.
Tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 414).
Reconhecimento da prática abusiva em detrimento do consumidor. 3.
Confronto entre a Tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.166.561/RJ) e o disposto no Decreto nº 7.217/10.
Questão a ser definida futuramente pelo STJ, no julgamento do REsp 1.937.891/RJ.
Por ora, o que se tem é a aplicação do Tema 414, o qual não afasta a progressividade prevista na norma regulamentar. 5.
Instalação de um único hidrômetro no imóvel, servindo a 240 economias.
Ausência de óbice para aferir o real consumo.
Aplicação de tarifa progressiva que se autoriza.
Legalidade reconhecida através das Súmulas 407 do STJ e 82 do TJRJ.
Necessidade de modulação.
Faixa da tabela progressiva que deve decorrer não apenas do consumo registrado no hidrômetro, mas da média de consumo com base no número de economias existentes.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça. 6.
Inocorrência de violação do princípio da separação dos poderes.
Incumbência do Poder Judiciário de analisar as eventuais ilegalidades existentes na relação entre o consumidor e a concessionária. 7.
Descabimento da repetição do indébito em dobro.
Questão que não passa apenas pelo critério da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
A questão do enquadramento do consumo efetivamente registrado no hidrômetro na tabela progressiva é extremamente controvertida na jurisprudência e levou à sua afetação pela Corte Superior.
Cenário de insegurança jurídica que afasta a má-fé da Empresa concessionária do serviço de abastecimento de água e impede a aplicação da regra do artigo 42, parágrafo único do CDC. 8.
Responsabilidade da Concessionária Águas do Rio 4 por todo o período demandado, inclusive em relação àquele anterior ao início da prestação do seu serviço.
Cláusula expressa no contrato de concessão que atribui à Ré a condição de sucessora e de cessionária da CEDAE, assumindo os direitos e obrigações desta.
Regras da concessão que não são oponíveis ao consumidor.
Precedentes do TJERJ. 9.
Desprovimento do apelo interposto pela Ré e desprovimento do apelo interposto pelo Condomínio autor. (0135762-14.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) /r/r/n/nNo laudo pericial (fls. 779/791), a expert consignou que o padrão de consumo da unidade manteve-se semelhante no período de fevereiro/2022 a outubro/2022 e que, mesmo com a troca do hidrômetro em março/2022, o padrão de consumo não foi alterado. /r/r/n/nNo caso dos autos, caberia à ré, enquanto fornecedora de serviço, desincumbir-se do ônus probatório, o que foi devidamente observado, a partir das alegações apresentadas na contestação, que encontram sustentação nas faturas trazidas aos autos, sob a titularidade da autora./r/r/n/nInsta consignar que a Autora poderia ter promovido a realização da perícia direta, se estivesse em casa, mas, diante da sua ausência (fl. 767), a conclusão é de que, de fato, no período impugnado, houve leitura real no medidor e que, mesmo diante da troca de hidrômetro administrativamente, não houve qualquer registro de alteração na aferição. /r/r/n/nO fato de a Autora não ter franqueado o acesso à residência pela ausência no local e no dia determinado para a realização da perícia fez com que a prova produzida indiretamente pendesse em favor da ré, confirmando todos os argumentos lançados em contestação. /r/r/n/nCumpre salientar que, da leitura de fls. 33/42, a autora, em contato com o preposto da ré, foi informada de que o consumo havia tendo aumentos significativos desde outubro/2021 e, além disso, a autora permaneceu inadimplente desde novembro/2021, vindo a pleitear a intervenção do Poder Judiciário somente após seis meses, quando foi interrompido o fornecimento de água da residência. /r/r/n/nA impugnação ao laudo pericial, outrossim, não merece acolhida.
A Autora alega que após incessantes reclamações administrativas e a troca do hidrômetro, os valores subitamente começaram a reduzir .
No entanto, a própria tabela colacionada na impugnação (fl. 815) demonstra que houve similaridade nos volumes faturados no período anterior e posterior à troca do hidrômetro, em 23/3/2022. /r/r/n/nA ré comprovou, efetivamente, a regularidade da cobrança e, dessa maneira, não há que falar em declaração de inexistência do débito ou refaturamento de contas, posto que os valores cobrados são devidos pela autora./r/r/n/nAssim sendo, não havendo prova da violação de dever originário, não há que se falar em dever secundário de reparação, eis que não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, revogando, por consequência, a decisão liminar anteriormente concedida (fl. 46)./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida (fl. 46). /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se, após, cumpridas as formalidades legais./r/r/n/nP.
I. -
12/05/2025 11:09
Conclusão
-
12/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:30
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:48
Conclusão
-
11/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:23
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:41
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:56
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
À perita para informar os dados bancários. -
02/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:48
Juntada de documento
-
06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:56
Conclusão
-
05/11/2024 08:56
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:19
Juntada de petição
-
28/10/2024 18:37
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:55
Conclusão
-
23/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:10
Conclusão
-
04/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:27
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:29
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:06
Conclusão
-
17/06/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:11
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:57
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:19
Conclusão
-
29/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:37
Conclusão
-
28/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:13
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:37
Conclusão
-
09/10/2023 09:37
Outras Decisões
-
04/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:03
Juntada de petição
-
04/07/2023 23:34
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
08/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:44
Conclusão
-
01/06/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 19:42
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:37
Conclusão
-
08/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 02:04
Audiência
-
19/07/2022 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2022 12:26
Conclusão
-
19/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:20
Juntada de documento
-
14/07/2022 14:28
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:11
Juntada de documento
-
13/07/2022 07:42
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:19
Conclusão
-
05/07/2022 14:19
Homologada a Transação
-
05/07/2022 14:09
Juntada de petição
-
05/07/2022 04:56
Documento
-
01/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:53
Conclusão
-
01/07/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 15:53
Juntada de documento
-
29/06/2022 23:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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