TJRJ - 0015798-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Juntada de petição
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27/08/2025 10:28
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:16
Evolução de Classe Processual
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18/08/2025 15:16
Petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobranças de Taxas Condominais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL em face de SUIPA - SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS.
Alega que a ré é proprietária das salas 412 e 413 do Condomínio autor, que a ré é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominais ordinárias e extraordinárias referentes às mencionadas salas.
Alega ainda que, desde o mês de setembro de 2019, a ré deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais e demais encargos, fazendo o débito totalizar R$ 31.957,17, já com o cômputo de multa, correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros simples de 1% ao mês.
Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não logrou êxito, não lhe restando outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Requer a condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor atualizado em R$ 31.957,17, que seja dispensa a audiência de conciliação e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
A petição inicial em id. 03/06 veio acompanhada por documentos em id. 07/63.
Certidão cartorária no id. 68 indicando que o autor recolha as custas faltantes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manifestação do autor no id. 70 requerendo a juntada de GRERJ *04.***.*04-69-60 no valor de R$ 485,57 de complementação de custas.
Petição no id. 73 indicando que o autor promova a complementação das custas iniciais.
Manifestação do autor no id. 75 informando que cumpriu determinação no id. 73.
Certidão cartorária no id 80 informando que os valores devidos eram somente aqueles apontados em id. 73.
Despacho em id. 82 determinou que o autor junte cópia do RGI do imóvel no prazo de 15 dias.
Manifestação no id. 86 acompanhada de documento em id. 87 informando que extraiu certidão do RGI do imóvel, em anexo à petição, e requerendo a citação da executada.
Despacho em id. 89 deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da ré.
Juntada do aviso de recebimento positivo de citação no id 96.
Contestação no id 98, acompanhada dos documentos do id 105/152.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e, em preliminar, alega que há defeito na representação atual do autor, tendo em vista que, na ata de Assembleia Geral Ordinária, juntada ao processo, o mandato do síndico é do período de 01/02/2019 a 31/01/2021.
No mérito, alega ainda as salas 412 e 413 do autor são de sua propriedade em decorrência de lhe terem sido doadas; que o imóvel necessita de obras para a sua utilização, sendo certo que os antigos inquilinos deixaram o imóvel desde 2018, em razão da necessidade de fazer benfeitorias necessárias e úteis, que a ré não tinha condições de assumir.
Aduz que o imóvel se encontra fechado, que o serviço de luz está cancelado, os registros de água encontram fechados, que as chaves do imóvel estão, há muito tempo, com a Administração do autor, por interesse do mesmo.
Aduz ainda que a ré tem interesse na locação do imóvel, objetivando a quitação do débito condominial e, caso não seja posível a locação, a ré aduz, expressamente, seu interesse na venda do imóvel para possibilitar a quitação do débito condominial existente, devendo ser determinada a avaliação judicial do bem.
Alega ainda que oferece o preço do bem imóvel para quitação do débito, requerendo o deferimento da avaliação judicial do bem para permitir a sua alienação, por iniciativa particular, com o depósito do preço à disposição do d.
Juízo, visando a adimplência do débito condominial, após a verificação dos valores das cotas condominiais efetivamente exigíveis.
Requer ainda a incidência da correção monetária, com a utilização do índice utilizado pelo TJRJ e a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual não superior a 10% do valor do débito.
Manifestação da ré em id. 155 acompanhada por documento no id 156 requerendo a juntada do instrumento de mandato.
Réplica no id 158/160 veio acompanhada por documentos em id. 161/202, na qual foi feita juntada da ata de eleição do atual síndico, bem como da sua procuração para o fim de regularização da representação processual.
Certidão cartorária em id. 203 informando que a contestação e a réplica são tempestivas e indicando que as partes se manifestem em provas justificadamente.
Petição do autor em id. 206 acompanhada por documentos em id. 207/220 fazendo juntada de ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31/08/2021 e requerendo que seja deferida a produção de provas superveniente, especialmente os boletos de condomínio que venceram e continuam vencendo após o ajuizamento da presente demanda.
Petição da ré no id. 222 requerendo prova documental superveniente, inclusive com o objeto de comprovar que o imóvel se encontra vazio e que, apesar de as chaves permanecerem na Administração do autor desde 2019, nenhum interessado se apresentou para locação do mesmo, o que poderá ser também comprovado pelo depoimento pessoal do representante do autor.
Certidão cartorária em id. 224 informando que as partes se manifestararm em provas e que a ré, na contestação, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no id 226 de determinação a ré se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a documentação juntada pelo autor no id. 206 e seguintes, bem como indeferiu a prova oral de oitiva do representante legal do autor, posto que desnecessária ao deslinde dos autos.
Manifestação da ré no id 229/230.
Certidão cartorária no id 232 informando que a ré se manifestou após o prazo.
Decisão no id 234 de deferimento de gratuidade de Justiça em favor da parte ré, de deferimento de prova documental superveniente, a ser juntada no prazo de 15 dias, e determinou que, com a juntada, fosse dada vista à parte contrária.
Petição do autor no id 238 veio acompanhada por documentos em id. 239/277.
Petição da ré em id. 279/280.
Certidão cartorária no id 282 informando que a decisão em id. 234 restou preclusa.
Ato ordinatório em id, 284 indicando que o autor se manifeste sobre id. 279 e que a ré se manifeste em id. 238/277.
Manifestação do autor em id. 287/288.
Manifestação da ré em id. 290/292 com proposta de parcelamento do débito.
Certidão cartorária em id. 294 informando que as partes se manifestaram tempestivamente sobre o ato ordinatório em id. 284.
Despacho em id. 296 determinou que o autor se manifeste sobre proposta de parcelamento do débito em id. 290, vindo minuta de acordo.
Manifestação do autor em id. 299 informando que não possui interesse na proposta de acordo.
Certidão cartorária em id. 301 informando que o autor se manifestou tempestivamente.
Despacho no id 303, com determinação de intimação das partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Alegações finais do autor no id 306.
Alegações finais da ré no id, 308/311, na qual foi reiterado o interesse em obtenção de acordo.
Certidão cartorária no id 313 informando que as alegações finais das partes são tempestivas.
Despacho em id. 315 determinando que o autor se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, ante a manifestação da ré em id. 308/311.
Manifestação do autor em id. 317/318 informando que não possui interesse no acordo.
RELATEI.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Incisos I e II do Código de Processo Civil.
Restou comprovada a propriedade da unidade pela parte ré, através da certidão do R.G.I. do id 87, configurando assim a legitimidade passiva.
O próprio réu reconhece a veracidade do pedido, tendo se limitado a impugnar o índice de correção monetária utilizado, bem como pugnou pelo deferimento de avaliação judicial e alienação por iniciativa particular.
Cabível o deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte ré, na forma da Súmula 481 do STJ e diante a natureza da associação ré, sendo notório o seu caráter de associação sem fins lucrativos.
A planilha do id 63 aponta débito vencidos desde setembro de 2019, sendo que a multa cobrada no valor de 2% está condizente com o Código Civil de 2002., mais precisamente no artigo 1336, §1 do Código Civil.
No tocante ao índice de correção monetária, em que pese inexistir previsão da correção pelo IGPM na convenção do condomínio anexada no id 13, diante das atas das AGE apresentada no id 207, depreende-se assistir razão à parte autora para aplicação de correção pelo IGP-M FGV.
Assim sendo, tendo em vista o constante na Lei 4591/64, bem como o disposto no artigo 1336, parágrafo primeiro do Código Civil de 2002, a demanda deve prosperar.
Eventual pedido de alienação partitular deve ser apreciado no momento oportuno.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de setembro de 2019 e mais as cotas condominiais vencidas no curso da lide e vincendas até o efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2%(dois por cento) e corrigidas monetariamente e com juros legais de mora a contar da data do vencimento de cada cota.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3 do CPC, diante da gratuidade de Justiça que defiro em favor da parte ré.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes do que o processo será enviado para a Central de arquivamento. -
06/03/2025 08:18
Conclusão
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23/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:06
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora, sobre a possibilidade de conciliação, ante manifestação da parte ré de fl. 308/311. -
24/10/2024 17:26
Conclusão
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24/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:01
Juntada de petição
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01/07/2024 10:24
Juntada de petição
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19/04/2024 18:09
Publicado Despacho em 11/06/2024
-
19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:09
Conclusão
-
19/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:22
Juntada de petição
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19/11/2023 13:26
Conclusão
-
19/11/2023 13:26
Publicado Despacho em 22/01/2024
-
19/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:03
Juntada de petição
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26/07/2023 10:02
Juntada de petição
-
15/07/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:35
Juntada de petição
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04/05/2023 13:48
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:24
Conclusão
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16/03/2023 17:24
Publicado Decisão em 17/04/2023
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16/03/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 14:34
Juntada de petição
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20/07/2022 23:30
Conclusão
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20/07/2022 23:30
Publicado Decisão em 23/08/2022
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20/07/2022 23:30
Outras Decisões
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20/07/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:00
Juntada de petição
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22/03/2022 11:18
Juntada de petição
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15/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:19
Juntada de petição
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28/07/2021 07:17
Juntada de petição
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27/07/2021 08:06
Juntada de petição
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06/07/2021 00:28
Documento
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30/04/2021 13:53
Expedição de documento
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29/04/2021 12:22
Expedição de documento
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23/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:14
Publicado Despacho em 04/05/2021
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23/04/2021 15:14
Conclusão
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23/04/2021 13:55
Juntada de petição
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09/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:20
Publicado Despacho em 15/04/2021
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09/04/2021 13:20
Conclusão
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09/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 13:18
Juntada de documento
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08/04/2021 14:11
Juntada de petição
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24/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 13:31
Juntada de documento
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24/02/2021 13:24
Juntada de petição
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02/02/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 19:19
Juntada de documento
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26/01/2021 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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