TJRJ - 0821452-35.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821452-35.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNINE MIREILLE SOGBOSSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Chamo o feito a ordem; 2) Converto o feito em diligência de determino a ré que traga aos autos o histórico de consumo da unidade no período de janeiro a dezembro/21, considerando o período de irregularidade apurada entre 03 a 07/21; 3) Após, a parte autora e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821452-35.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNINE MIREILLE SOGBOSSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 95833387, contestação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 31.291,80.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
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26/03/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821452-35.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNINE MIREILLE SOGBOSSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) ID 119829282 e ID 120596040: Embargos de declaração tempestivos, os quais são recebidos e providos no sentido de reconsiderar a sentença do index 119534758; 2) Ao cartório para desentranhar a assentada do index 98190148, juntando-se a estes autos a ata correta; 3) Sem prejuízo, cumpra a parte autora a decisão do index 97155020.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:04
Homologada a Transação
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09/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/11/2023 21:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:50
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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