TJRJ - 0806392-13.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0806392-13.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA PEREIRA CALDAS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a responsabilidade das rés pela falha no cadastro da autora, que levou ao aumento do valor das mensalidades do plano; o ressarcimento dos valores pago a maior,bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais e seu valor.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Presentes os requisito INVERTO o ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0806392-13.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA PEREIRA CALDAS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de dezembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
03/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TAMIRIS SANTIAGO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA BRAGA MACEDO FACCIO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:58
Outras Decisões
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10/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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