TJRJ - 0807029-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0807029-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CARLOS DOS SANTOS PIMENTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, notadamente considerando que não constam assinaturas nos contratos apresentados. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 19 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:41
Outras Decisões
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30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:40
Outras Decisões
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19/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:41
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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