TJRJ - 0809439-56.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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12/12/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO MOTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0809439-56.2023.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CONCRETEIRA PP DE RESENDE LTDA RÉU: EBF INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, ELISEU BRITO DE SOUZA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
De todo o modo, em que pese a irresignação da credora, é certo que, de acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, inciso I da Lei 9.099/95, é vedado a propositura de ação em sede de juizado especial cível pelos cessionários de pessoas jurídicas.
Como o endossante, no caso a pessoa jurídica Comal Construtora não integra a lide, incabível apurar, nestes autos, a sua capacidade postulatória, como já adiantado no despacho de índice 107013522.
Assim, diante do descumprimento do determinado, não há o que modificar na sentença.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO MOTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO MOTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:37
Juntada de petição
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07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO MOTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO MOTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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15/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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