TJRJ - 0807094-83.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EMELY NOVAES HEIER em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0807094-83.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JUNIOR DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora estão em sintonia com o previsto em lei.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 12:23
Juntada de ata da audiência
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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25/10/2024 23:06
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/10/2024 23:06
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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23/10/2024 11:17
Juntada de petição
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de ata da audiência
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:05
Juntada de Informações
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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22/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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