TJRJ - 0829908-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0829908-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELFIM DE SOUZA LIMA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória proposta por Delfim de Souza Lima em face de OI S/A Em Recuperação Judicial.
Narra, em síntese, ser cliente de serviço da ré, estando sem internet residencial (Wi-Fi) desde 13/11/2024.
Decisão de Id. 187470954 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a manifestação do autor sobre se houve o restabelecimento do sinal.
Em Id. 188521404, a parte autora aponta a perda de objeto da tutela pretendida, vez que já houve visita da ré para recolhimento de equipamentos.
Subsiste, no entanto, a demanda em relação aos demais pedidos.
Estão presentes os requisitos mínimos essenciais da petição inicial e não é hipótese de indeferimento liminar do pedido.
Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, (sec) 4º, inciso II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual.
ADIVRTA-SE acerca da penalidade do art. 344, do CPC.
Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica.
Esclareçam as partes, também, se a notícia de retirada de Id. 188521404 importou o término do contrato de prestação de serviços entre as partes ou mera substituição de equipamentos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELFIM DE SOUZA LIMA - CPF: *09.***.*38-43 (AUTOR).
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
1 – Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo. 2 – Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência econômica/financeira; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, o documento correspondente, fornecido pelo site da Receita Federal (Situação das Declarações IRPF), que informa que o seu nome não consta na base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos. -
03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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