TJRJ - 0063514-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063514-82.2024.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0063514-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00942028 RECTE: ANGELA CAVALHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GÂNDARA DA SILVA OAB/RJ-183253 RECORRIDO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS OAB/RJ-178702 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0063514-82.2024.8.19.0000 Recorrente: Angela Cavalheiro de Oliveira Recorrido: Marcos Monteiro da Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.60/64) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 53/57, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÕE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DEFINIDO PELO JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO.
AFASTAMENTO DO LAR QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
Partilha do imóvel que foi objeto de sentença transitada em julgado.
Cumprimento da sentença que vem se arrastando com o uso exclusivo do imóvel pela agravante.
Leilão devidamente determinado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a coisa julgada, boa-fé e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório foram ofendidos.
Contrarrazões às fls. 69/82. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a decisão do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a executada pretende a modificação da decisão que determinou a realização de leilão do imóvel em condomínio.
Todavia, conforme exposto na decisão de fls. 15, os elementos descritivos-demonstrativos presentes na argumentação do recorrente não evidenciam a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem a probabilidade de sucesso no recurso interposto.
Com base nos documentos apresentados nesta fase de cognição sumária, verifica-se que o afastamento do lar pelo agravado não decorreu de determinação judicial que justificasse a aplicação do Resp. 1.966.556.
Conforme evidenciado nas páginas 27 e 28 dos autos juntados pelo agravado, as medidas protetivas implementadas restringiram apenas o contato e a aproximação entre as partes, sem qualquer relação com o imóvel comum.
Ao examinar os autos principais, constata-se que a partilha do imóvel comum foi determinada há anos, não tendo sido concretizada devido a condutas da própria agravante, que vem dificultando a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, observa-se que a fixação dos aluguéis foi consolidada por meio do julgamento do agravo de instrumento nº 0076221-53.2022.8.19.0000, ocasião em que também se determinou a venda do imóvel.
Dessa forma, a decisão objeto do presente recurso constitui procedimento necessário para o prosseguimento da execução da sentença e para o desfecho da demanda que tramita desde 2009. (...)". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
14/10/2024 13:19
Remessa
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23/09/2024 10:50
Documento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 13:28
Documento
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19/09/2024 13:07
Conclusão
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19/09/2024 00:01
Não-Provimento
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04/09/2024 08:33
Confirmada
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 13:26
Inclusão em pauta
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02/09/2024 18:48
Pedido de inclusão
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02/09/2024 11:45
Conclusão
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01/09/2024 17:16
Documento
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19/08/2024 00:05
Publicação
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16/08/2024 19:11
Expedição de documento
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16/08/2024 16:53
Recebimento
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12/08/2024 00:07
Publicação
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12/08/2024 00:00
Publicação
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08/08/2024 13:08
Conclusão
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08/08/2024 13:00
Distribuição
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08/08/2024 12:04
Remessa
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08/08/2024 12:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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