TJRJ - 0825610-30.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825610-30.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES DOS SANTOS RÉU: CIBELE ANGELO BENTO, TELMA CUTRIM AUGUSTO DE LACERDA MARILENE GOMES DOS SANTOS ajuizou ação ANULATÓRIA de negócio jurídico (PERMUTA de imóveis) em face de CIBELE ANGELO BENTO e TELMA CUTRIM AUGUSTO DE LACERDA.
Sustenta que assinou o contrato, mas que, posteriormente, verificou existirem inconsistências no contrato que o eivariam de nulidade.
A 2ª Ré (TELMA) é nora da autora, casada com o seu filho SANDOVAL, sendo que a autora possui duas outras filhas e que como não possui outros bens que não o terreno onde constam as casas objeto da dita permuta, considera que há nítido prejuízo das suas filhas.
Gratuidade de Justiça deferida no id. 33535138.
Defesa da 2ª e 3ª Rés nos indexadores 39065975 e 39172919 Réplica, id. 64607930.
Em provas.
Saneador, id. 131768047.
Designada AIJ para oitiva das testemunhas, conforme assentada do indexador 139059987.
Alegações finais, indexadores 141891578, 142059235 e 142065614.
Encerrada a instrução, vieram-me conclusos.
Relatado, decido.
Ao que consta da instrução, a Autora ajuizou a presente ação anulatória após briga familiar, quando as suas filhas a convenceram a pedir a anulação da permuta visando dividir a casa que o filho da própria autora, esposo da 2ª ré, fez junto com ela.
Não houve no contrato impugnado, menção de que as rés seriam proprietárias do terreno e sim legítimas possuidoras de metade do terreno, fato que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, pelo filho da autora e pela própria autora que narrou ter doado a casa, posteriormente reformada pela 2ª Ré e pelo seu filho, à nora, já que ela e o filho da autora haviam tido um filho e a autora prezava pela segurança do neto.
O que se vê é que a Autora concordou com os termos do contrato, que ficou em nome da 2ª Ré até a pedido da autora, visando proteger a nora e seu neto por motivos particulares já que, na época, o filho da autora variava de relacionamentos.
A Autora dispôs de metade do terreno, e não da totalidade, já que preservou o direito de construção da laje de seu imóvel e da 2ª ré, verbalmente, assim como fez anteriormente antes do contrato, tudo confirmado em AIJ pelas testemunhas.
Era um ajuste em família e nunca houve impedimento nesse sentido por parte da ré até o momento da discórdia.
As outras filhas da autora, não ficaram “ sem nada”, até porque a propriedade do terreno não foi disposta e a autora preservou a metade do terreno para si e ainda dispôs que elas têm o direito a construção na laje da autora e do irmão, ajuste verbal feito em família, e nunca houve objeção da 2ª ré.
Cumpre ressaltar que a casa que a autora doou para nora (e para seu filho), estava em péssimo estado de conservação e foi reconstruída pelo filho da autora e pela nora, fato também corroborado pelas testemunhas.
A 2ª Ré e o filho da autora vivem sem oposição da autora no local desde 2007 e em 2011 começaram a reconstrução do imóvel.
A autora residia, desde 2003 na Cidade de Deus, só retornando para o local para construir uma casa para ela própria no terreno em 2019.
Quando a sua casa estava com pouco mais de uma parede levantada, a Autora se desentendeu com o esposo da 1ª Ré, supostamente em razão de desavenças quanto materiais de obra deixados em locais impróprios e obstrução de passagem.de entrada da garagem da Sra.
Cibele, ora 1ª Ré.
Desse imbróglio surgiu, como meio de apaziguar os ânimos, a proposta de permuta de casas que foi prontamente aceita pela autora, que, diga-se, é maior e capaz.
A autora, inclusive, se mostrou bastante satisfeita com o negócio, haja vista as declarações prestadas aos vizinhos, já que teria recebido uma casa já pronta.
A verdade é que a Autora foi beneficiada com a permuta, já que recebeu um imóvel pronto, sem precisar de nenhuma reforma, e agora, 2 anos depois, ajuizou a ação para anular o negócio jurídico que preenche os requisitos legais de validade.
Dessa forma, não lhe assiste razão, sendo o negócio entabulado plenamente válido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas/despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade conferida à mesma.
PIC.
Transitada em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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22/08/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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02/07/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de CIBELE ANGELO BENTO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de TELMA CUTRIM AUGUSTO DE LACERDA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GAYER FIALHO DA ROSA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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