TJRJ - 0836806-03.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0836806-03.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BARCELLOS DE ASSIS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BARCELLOS DE ASSIS JUNIOR RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM SS LOG VIAGENS E TURISMO LTDA Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada pelo D.O. para pagar a diferença apontada na petição de ID 175099734, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836806-03.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BARCELLOS DE ASSIS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BARCELLOS DE ASSIS JUNIOR RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM SS LOG VIAGENS E TURISMO LTDA WILSON BARCELLOS DE ASSIS JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. e MM SS LOG VIAGENS E TURISMO LTDA (LOG TURISMO) alegando em síntese que: comprou três passagens aéreas de classe executiva da primeira ré através da loja da segunda ré no dia 03 de janeiro de 2020, pagando o valor de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais) para viagem com sua família; que as passagens previam viagem de ida Rio de Janeiro (GIG) – Porto (OPO) no dia 30/03/2020 e viagem de volta Porto (OPO) – Rio de Janeiro (GIG) no dia 01/05/2020; que em razão da crise pandêmica tais trechos não puderam ser voados, razão pela qual o autor entrou em contato com a segunda ré, a fim de buscar solução para seu problema; que recebeu por e-mail no dia 21/01/2021, a informação de que seus bilhetes teriam validade até 03/01/2022; que um ano antes da data de validade, o limite parecia razoável ao autor; que por volta de setembro de 2021, o autor passou a ter problemas de saúde que resultaram no diagnóstico de mieloma múltiplo e, em razão da doença e do tratamento necessário, este somente poderia viajar, fazendo uso dos bilhetes, em setembro de 2022, ou seja, 8 (oito) meses após o prazo de validade estabelecido unilateralmente pela ré; que retomou os contatos com a ré, mas nenhuma das opções oferecidas pela ré pareciam razoáveis; que conforme orientação recebida pela segunda ré, em 18/11/2021, o autor encaminhou laudo médico de seu genitor, recebendo a informação de que o documento havia sido remetido ao setor de soluções da primeira ré; que nenhuma solução foi dada pelas rés, requerendo ao final, a condenação a devolução de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais) e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 40663053/40663503.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 54592297, aduzindo em síntese que: nunca houve negativa da em reembolsar o autor; que em razão da pandemia do Covid houve um aumento significativo da demanda de solicitações de reembolsos e alterações de passagens e, somente em razão desse verdadeiro caso de força maior, as solicitações de reembolso acabam demorando um pouco mais para serem efetivadas, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral e a título de acordo a devolução do valor das passagens através de voucher para utilização em compra de serviços.
Réplica no ID 67156737.
Despacho Saneador no ID 139823738 onde foi decretada a revelia da segunda ré. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Cleuza José Teixeira em face de Submarino Viagens Ltda.
A responsabilidade pertinente ao caso é objetiva, já que se trata de um contrato de transporte.
Além do que a empresa ré é prestadora de serviços e consoante o art., 14 do Código do Consumidor e “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Assim, para a exclusão da responsabilidade objetiva cabe ao prestador de serviço demonstrar a existência de uma das causas de exclusão de responsabilidade para romper o nexo de causalidade, ou seja, o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
Pretende a parte autora perceber indenização por danos materiais e morais em razão de impossibilidade de realizar voo contratado com a empresa ré em razão do surto de Coronavírus.
A parte ré afirmou que não se opunha a devolução do valor das passagens.
A parte autora afirmou que não pode viajar nas datas disponibilizadas pela empresa ré, requerendo a devolução integral do valor pago.
A Lei 14.034/20 dispôs acerca de medidas emergenciaispara a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Assim, a parte ré deve proceder à devolução integral do valor pago pela autora, considerando a impossibilidade desta em realizar nova viagem.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0052638-46.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO VOO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PELAS DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação ajuizada em face da intermediadora de serviços de turismo e da companhia aérea.
Aplicação do estatuto consumerista ao caso.
Solidariedade entre as pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo, apresentando-se como empresas associadas, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor. 2.
Cancelamento do voo em razão da pandemia de COVID-19.
Ausência de restituição do valor dos bilhetes que restou incontroverso.
Autores que manifestaram a intenção de reembolso dos valores.
Aplicação ao caso do art. 3º da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas para a aviação civil em razão da pandemia.
Precedentes. 3.
Danos morais configurados no caso concreto.
Transtorno e frustação causados aos autores.
Desvio produtivo.
Fixação da verba em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "TJRJ 0008163-60.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/04/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
REMARCAÇÃO DA VIAGEM, SEM ÔNUS OU REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que, em razão da pandemia de COVID-19, as passagens aéreas por ela adquiridas foram canceladas, sem que tenha conseguido remarcar a viagem ou ser ressarcida dos valores pagos.
II.
Legitimidade passiva da apelante, pois, diferentemente do que alega, não atua simplesmente como intermediadora entre fornecedores e consumidores, mas como verdadeira prestadora de serviços turísticos.
Preliminar afastada.
III.
Não é legítima ou legal a imposição de cobrança de diferença tarifária, muito menos de novo pagamento.
IV.
Em conformidade com o artigo 3º da Lei 14.046/20, deve haver o reembolso integral do valor da passagem aérea, ou a concessão de crédito ao consumidor de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador (§1º), em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
V.
Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19, e que a ré não solucionou a questão, correta a sentença que impôs a remarcação da viagem, sem ônus adicionais para o consumidor, ou, na sua impossibilidade, à devolução de todo o montante pago, em obediência ao que determina o art. 3º da Lei 14.034/2020.
VI.
Dano moral configurado, diante da quebra da legítima expectativa do consumidor.
VII.
Recurso conhecido e desprovido." Do Dano Moral A impossibilidade de realização do voo ocorreu por motivo de força maior no início da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o que afetou a atividade da empresa ré.
Contudo, a despeito de não ter ocorrido a devolução voluntária do valor das passagens, o autor afirma que inicialmente aderiu a acordo inicialmente proposto pela companhia aérea, solicitando a posteriori a devolução do valor por impossibilidade de viajar na data proposta por questões de saúde.
Assim, não se pode imputar o atraso na solução administrativa do problema exclusivamente a empresa aérea e imputar-lhe o dever de indenizar.
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré devolução do valor do bilhete aéreo no montante de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária nos termos da legislação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MM SS LOG VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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