TJRJ - 0821216-77.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:02
Homologada a Transação
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07/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821216-77.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALENCA MILENA CAVALCANTI GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CALENCA MILENA CAVALCANTI GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CALENCA MILENA CAVALCANTI GOMES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo requerido do juízo a condenação do réu a cancelar contrato de seguro prestamista por ela não realizado, a suspensão dos descontos a ele referentes, a repetição dos valores pagos, e ainda indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
A autora narra na inicial que ao analisar o seu extrato identificou que estava sendo debitado mensalmente o valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) referente ao seguro prestamista, contudo, afirma que jamais realizou essa contratação.
Gratuidade deferida no indexador 28799112.
Defesa do réu no indexador 33537777.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita; contratação legítima.
Saneado o feito no indexador 117190129.
Nada requerido em provas; encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está maduro, já que a controvérsia é matéria de direito, exclusivamente, estando todas as provas nos autos, passo ao MÉRITO.
O seguro prestamista tem por objetivo a quitação da dívida contraída pelo segurado junto a uma instituição financeira, em caso de morte (caso dos autos) ou situação de invalidez que o impeça de cumprir com a obrigação assumida no contrato de empréstimo ou financiamento.
A tela juntada pela ré em defesa comprova que a parte autora teria renovado seu limite de crédito junto ao banco, o que não significa que anuiu com o seguro prestamista, já que não veio a contratação específica desse seguro, até mesmo porque a tela aparenta se tratar de renovação automática, sequer submetida à apreciação do correntista.
Desse modo, não havendo prova da transparência da contratação e tampouco da especificação da modalidade supostamente contratada ou renovada automaticamente, cabe à Ré devolver à parte autora as parcelas debitadas de sua conta corrente, de forma atualizada e corrigida desde o desembolso, prejuízo esse que se exaure na esfera patrimonial, sendo de ressaltar o valor de cada parcela, cerca de R$4,00 ao mês.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a Ré a cancelar o seguro prestamista e devolver à parte autora o valor das parcelas comprovadamente debitadas de sua conta a título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
TJRJ a partir da data dos efetivos desembolsos, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e JUGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do réu que fixo em R$1.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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