TJRJ - 0011845-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:25
Definitivo
-
12/02/2025 12:21
Expedição de documento
-
12/02/2025 12:19
Documento
-
03/02/2025 23:36
Remessa
-
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011845-87.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011845-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00713674 RECTE: VALENTIM DOS SANTOS SILVINO REP/P/S/MAE FLAVIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: RAPHAEL MARQUES CAMPELLO OAB/RJ-198860 ADVOGADO: ALUÍZIO MARQUES DA SILVA NETO OAB/RJ-224321E RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011845-87.2024.8.19.0000 Recorrente: Valentim dos Santos Silvino Recorrido: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Saúde DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.180/200) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 111/115 e 159/163, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO PLANO COM REDUÇÃO E NÃO ISENÇÃO DE CARÊNCIA, AINDA ESTANDO EM VIGOR O PRAZO DE 180 DIAS PARA COBERTURA DE DIVERSAS TERAPIAS.
CARÊNCIA QUE DECORRE DA NOVA CONTRATAÇÃO E NÃO DA CONDIÇÃO DE AUTISTA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AUTISTA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO E BOAFÉ.
TERAPIAS ESPECÍFICAS DE HIDROTERAPIA E PEDIASUIT QUE NÃO TEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N° 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO PLANO COM REDUÇÃO E NÃO ISENÇÃO DE CARÊNCIA, AINDA ESTANDO EM VIGOR O PRAZO DE 180 DIAS PARA COBERTURA DE DIVERSAS TERAPIAS.
CARÊNCIA QUE DECORRE DA NOVA CONTRATAÇÃO E NÃO DA CONDIÇÃO DE AUTISTA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AUTISTA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
TERAPIAS ESPECÍFICAS DE HIDROTERAPIA E PEDIASUIT QUE NÃO TEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N° 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
DECISÃO EMBARGADA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM SEDE PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS QUE SE REJEITAM" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, §2º, 3º, III, "b", parágrafo único da Lei nº 12.764/2012 e 196 da Constituição Federal, sob o argumento de que a carência de 24 meses é estabelecida exclusivamente para doenças preexistentes, que o ordenamento equipara a pessoa com TEA com a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e que a portabilidade de carência busca garantir a continuidade do tratamento sem interrupções prejudiciais aos pacientes com condições médicas preexistentes.
Contrarrazões às fls. 215/235. É o brevíssimo relatório.
No que concerne à alegação de violação a artigo 196 da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REGRAS DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1030232/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 330 DO CP.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES. 1.
A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medida protetiva estabelecida na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, ante a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.447.494/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016). 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1645884/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)" No mais, o recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pela recorrida e dos fatos que levaram à decisão.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990).
A propósito, leiam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). 3.
Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular, analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil. 4.
A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova. 5.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1090207/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Precedentes. 2.
A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1292463/RS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
30/09/2024 15:13
Remessa
-
23/09/2024 11:45
Documento
-
19/09/2024 13:38
Confirmada
-
19/08/2024 09:03
Documento
-
06/08/2024 12:57
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 15:35
Documento
-
31/07/2024 18:11
Conclusão
-
31/07/2024 14:10
Documento
-
31/07/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
18/07/2024 12:39
Confirmada
-
18/07/2024 12:08
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 15:09
Pauta
-
25/06/2024 15:40
Conclusão
-
25/06/2024 11:49
Documento
-
24/06/2024 11:57
Confirmada
-
24/06/2024 11:56
Documento
-
19/06/2024 13:35
Documento
-
06/06/2024 14:19
Confirmada
-
05/06/2024 16:41
Mero expediente
-
03/06/2024 14:22
Conclusão
-
29/04/2024 12:22
Documento
-
19/04/2024 14:23
Documento
-
17/04/2024 16:59
Documento
-
17/04/2024 13:20
Expedição de documento
-
15/04/2024 17:44
Confirmada
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
11/04/2024 15:58
Documento
-
11/04/2024 11:24
Conclusão
-
10/04/2024 13:01
Provimento
-
03/04/2024 11:43
Documento
-
20/03/2024 00:05
Publicação
-
19/03/2024 13:12
Confirmada
-
19/03/2024 12:29
Inclusão em pauta
-
08/03/2024 15:23
Pedido de inclusão
-
06/03/2024 16:54
Conclusão
-
06/03/2024 11:53
Documento
-
28/02/2024 12:14
Documento
-
26/02/2024 00:06
Publicação
-
26/02/2024 00:00
Publicação
-
23/02/2024 16:25
Confirmada
-
23/02/2024 16:24
Documento
-
23/02/2024 13:53
Confirmada
-
22/02/2024 16:22
Expedição de documento
-
22/02/2024 16:21
Expedição de documento
-
22/02/2024 15:20
Concessão de efeito suspensivo
-
22/02/2024 11:09
Conclusão
-
22/02/2024 11:00
Distribuição
-
21/02/2024 23:02
Documento
-
21/02/2024 23:01
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-06.2023.8.19.0210
Monique de Oliveira Pereira
Iziane Toscano Goes 80406912220
Advogado: Susana Graciano Ramalho de Moraes de Alm...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 22:28
Processo nº 0809521-62.2024.8.19.0042
Silvan Pereira de Souza
Torres do Morin Spe LTDA
Advogado: Peter Arez Minas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 11:45
Processo nº 0000287-02.1996.8.19.0065
Valdemiro Moura Filho
Ada Vergnano Marinho
Advogado: Rafael Bezerra de Souza Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/1996 00:00
Processo nº 0824486-60.2023.8.19.0210
Josiane Santos da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ivson Limoeiro Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2023 20:25
Processo nº 0829862-64.2022.8.19.0209
Joao Teixeira de Azevedo Neto
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Aparecida Ingracio da Silva Beltrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 15:54