TJRJ - 0803719-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803719-16.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803719-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00027137 AGTE: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES OAB/RJ-143922 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803719-16.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803719-16.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00714351 RECTE: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES OAB/RJ-143922 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803719-16.2023.8.19.0205 Recorrente: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO Recorrido: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 50/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal interposto em face do acórdão, proferido pela Nona Câmara de Direito Privado de fls.14/23, assim ementado: ''APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA OS DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE ESPONTANEAMENTE DIRIGIU-SE AO CAIXA ELETRÔNICO, APÓS RECEBER UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, TENDO REALIZADO OS PROCEDIMENTOS COM UMA LIGAÇÃO DE VÍDEO, NA QUAL SEQUER ERA VISÍVEL A IMAGEM DA PESSOA COM QUEM DIALOGAVA, NÃO TENDO ENTRADO EM CONTATO COM A GERÊNCIA NA PRÓPRIA AGÊNCIA PARA SE CERTIFICAR DA VERACIDADE DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
PRESENÇA DE FORTUITO EXTERNO A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO PROVIDO'' Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta quais artigos foram violados.
Contrarrazões apresentadas às fls.95/109 É o brevíssimo relatório.
O recurso não será admitido.
Cabe registrar que as razões de recurso não demonstram de modo específico qual o dispositivo que fora contrariado pela decisão recorrida, limitando-se o recorrente a alegar matérias de forma aleatória ao longo das razões recursais, também, não há indicação da alínea em que se fundamenta o Recurso Especial.
Assim, a omissão da recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DECRETO REGULAMENTAR 553/1976 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte possui entendimento segundo o qual é vedada a análise de decreto regulamentar em recurso especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.877.682/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM.
RELATOR. (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019)" (grifos nossos) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMILA TELLES DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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