TJRJ - 0827684-57.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0827684-57.2022.8.19.0205 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE ALVINO DA SILVA PARTE RÉ: Banco C6 Consignado S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO José Alvino da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de Banco C6 Consignado S/A.
Alega o autor que, apesar de não possuir qualquer relação jurídica com o réu, ao receber seu benefício de aposentadoria em outubro de 2022, notou que havia um desconto de R$ 412,00, referente a um empréstimo consignado de 84 parcelas.
Relata que entrou em contato com o banco réu, que efetuou o estorno do valor descontado, mas foi surpreendido com um novo desconto em novembro de 2022.
Afirma que ligou inúmeras vezes para o réu, que informou que nada poderia fazer.
Requer a tutela de urgência para determinar que o réu cancele o contrato de empréstimo n° *10.***.*90-52, em 48 horas, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; que o réu cancele quaisquer débitos referentes ao contrato de empréstimo fraudulento, cessando os descontos indevidos na aposentadoria do autor, sob pena de multa diária no valor a ser determinado pelo juízo; requer a devolução corrigida e atualizada de todos os valores descontados até a presente data, que totalizam o valor de R$ 412,00; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 35430706).
A inicial veio acompanhada de documentos (index 35430738 a 35431460).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 36187681).
Contestação do réu arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência pretensão resistida, tendo em vista a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos (index 4331943).
Impugna, ainda, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a parte autora aufere vencimentos líquidos além do permitido para concessão do benefício.
No mérito, alega que a documentação anexada aos autos demonstra que a iniciativa de entrar em contato com o banco réu em busca da obtenção de empréstimo consignado foi da própria autora, iniciando conversa no aplicativo whatsapp, declarando concordar com a política de privacidade e termos de uso, enviando fotos de seus documentos pessoais e enviando a biometria do próprio rosto.
Sustenta que a parte autora sequer tentou devolver os valores creditados em conta proveniente do empréstimo, sendo certo que o requerimento de cancelamento do contrato deve ser imediato, após o crédito lançado em conta, não somente após começar a sofrer descontos.
Acrescenta que, se fosse interesse da parte autora realmente devolver a quantia creditada em sua conta, poderia consignar o depósito judicialmente nos autos após a distribuição da ação.
Afirma que inexiste qualquer ato ilícito que possa ser imputado ao réu, tendo em vista que tomou todos os cuidados exigidos pela legislação pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em obrigação de indenizar, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica (index 64173205).
Decisão saneadora (index 104325783).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. “GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184”.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte dá ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade da contratação do empréstimo nº 010115904542, não reconhecido pelo autor.
Ultimada a instrução probatória, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada pelo consumidor.
Saliente-se que a contratação através de biometria facial não impede a prática de fraudes bancárias e não garante a legitimidade da operação.
Não há prova nos autos de que o autor tenha contratado o empréstimo e teve plena ciência de seus termos.
Na verdade, tudo indica que o autor foi vítima de fraude.
O extrato de index 110290625 demonstra que a conta supostamente aberta pelo autor não era movimentada e, apenas um dia após o depósito do valor de R$15.017,30, a quantia foi transferida para terceiro.
Ademais, há divergência entre o número da conta de liberação do crédito constante do contrato e aquele em que a quantia foi efetivamente depositada.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pelo autor lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o valor indevidamente descontado e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, transcrevo abaixo a ementa de julgados de casos análogos ao dos presentes autos: “0810231-46.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais c/c tutela de urgência.
Indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Declaração da nulidade do contrato.
Cancelamento de débitos.
Restituição de indébito.
Condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de oito mil reais.
Recurso do Banco C6.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Oitiva da parte autora não era relevante para o deslinde da casa.
Relação jurídica consumerista.
Aplicação da Súmula n° 297 do STJ.
Responsabilidade objetiva do réu.
Artigo 14 do CDC.
Evidente falha na prestação do serviço.
Autora comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do artigo 373, I do CPC.
Réu deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral - art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
Biometria Facial, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da autora no ato da celebração do negócio.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento - art. 927 do Código Civil.
Fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade dos prestadores e fornecedores de serviço.
Inteligência da Súmula nº. 94 do TJRJ e da Súmula nº 479 do STJ.
Configurados os danos materiais.
Parte autora faz jus à devolução dos valores pretendidos, necessidade de prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do C.C.
Evidenciados o dano moral.
Autora pessoa idosa, que ficou privada de parcela considerável de seu benefício previdenciário.
Danos morais in re ipsa.
Manutenção da verba compensatória arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observância da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Incabível, considerar a parte da sentença que determinou o cancelamento da conta corrente junto ao réu, extra pettita, pois, ao que tudo indica, essa conta só foi criada para receber os créditos do empréstimo, pelos supostos fraudadores.
Juros de mora relativos aos danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso, pois, trata-se de relação extracontratual, conforme dispõe o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.
Desprovimento do recurso. 0804444-42.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A., EM SEU NOME, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. - Exclusão do BANCO C6 S.A. do polo passivo da demanda. - Incidência das normas consumeristas.
Partes que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. -Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento de depoimento pessoal da parte autora, porquanto entendeu o Juízo, fundamentadamente, pela desnecessidade da produção de tal prova. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir.
A Autora demonstrou haver uma demanda não atendida pelo banco réu e este não só contestou a ação, como recorreu do julgamento, insistindo em não atender à pretensão exposta. - No mérito, o banco réu não apresentou provas capazes de infirmar as alegações da parte autora.
Petição que se trata de modelo que sequer foi totalmente adaptado à hipótese. - O Recurso traz a afirmação de que a Apelada não citou o fato de o Apelante ter efetuado um depósito de R$ 10.000,00 em sua conta corrente.
Tal afirmativa é afastada com a simples leitura da folha 1 - parte final e da folha 2 da petição inicial, em que a Recorrida informa que recebeu tal montante no dia 22 de dezembro de 2022, demonstrando que esse fato foi, exatamente, o que lhe fez ter conhecimento da negociação fraudulenta. - Ademais, a existência de reconhecimento por biometria facial não impede a prática de fraudes bancárias.
Assim, cabia ao banco réu provar que aquele reconhecimento facial foi realizado visando à realização do empréstimo e que a consumidora teria plena ciência daquilo que realizava. - O valor depositado pelo Apelante foi consignado judicialmente pela Apelada, em mais uma demonstração de seu desinteresse na realização do negócio que afirma, categoricamente, não ter realizado.
Impossibilidade de compensação desse valor com o montante de pagamento a que foi condenado o banco. - Falha na prestação do serviço do Apelante.
Reconhecimento dos danos morais in re ipsa, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O montante de indenização fixado pela Sentença se mostrou adequado e proporcional à hipótese, considerando as circunstâncias do fato, o transtorno causado à consumidora, que amargou o pagamento, ainda que parcial, de um empréstimo que não realizou e a capacidade econômica de ambas as partes. - Ajuste no termo inicial da correção monetária do valor de compensação pelos danos morais, fixando-se a data de seu arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato de empréstimo nº 010115904542; c) condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos dejuros moratórios a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
05/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEGORARO em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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