TJRJ - 0807500-15.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 16:26
Suspensão Condicional do Processo
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29/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 13:23
Audiência Preliminar realizada para 18/03/2025 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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19/03/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 17:14
Expedição de Informações.
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15/03/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ADJAIR PROCOPIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ADJAIR PROCOPIO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0807500-15.2024.8.19.0204, distribuído em: 2024-04-02 17:57:12.565 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública - art. 278, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADJAIR PROCOPIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal.
Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal.
Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, certo que todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
O denunciado, regularmente citado apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria.
O crime imputado ao denunciado está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo ao réu o pleno exercício de seus direitos de defesa.
Diante do exposto, designo o dia 18/03/2025 às 13:45 horaspara realização de audiência especial, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95.
Na ocasião também será avaliada a possibilidade de celebração de ANPP entre as partes, se for o caso.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB.
Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU).
Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos.
Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
13/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:58
Audiência Preliminar designada para 18/03/2025 13:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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08/11/2024 10:03
Juntada de Informações
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06/11/2024 16:33
Juntada de Informações
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30/10/2024 19:52
Conclusos para despacho
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADJAIR PROCOPIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 13:43
Recebida a denúncia contra ADJAIR PROCOPIO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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21/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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02/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
03/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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02/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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