TJRJ - 0827575-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827575-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A JAIR ALVES DE ARAUJO ajuizou ação em face de BANCO PAN S/A., alegando em síntese que: é aposentado pelo INSS; que recebeu diversos telefonemas de uma suposta empresa chamada OPTIMUS, a qual informou que o consumidor tinha direito a receber um cartão (gratuito) de benefícios para ter descontos em diversos estabelecimentos, em razão de ser aposentado do INSS; que uma suposta funcionária da OPTIMUS, de nome Lorrane, foi à residência do consumidor e para finalizar o cadastro, solicitou ao autor a sua carteira de identidade para fotografá-la e que fizesse uma selfie; que alguns dias depois recebeu um cartão de crédito em sua residência; que não havia feito a contratação de tal cartão de crédito; que verificou através do seu histórico de consignados que foi lançado um empréstimo consignado do banco réu no valor de R$ 21.894,27; que não contratou empréstimo; que a quantia não foi depositada em sua conta corrente; que o valor foi creditado em conta do Banco Inter, a qual não lhe pertence, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e a inexistência de débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 69282145/69283783.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela em sede recursal no ID 76676439.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 79003818, alegando em síntese que: a contratação foi legítima; que a parte autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”; que em 25/08/2022 a autora solicitou saque à vista no valor R$ 1.628,00; que o valor foi depositado em conta corrente da parte autora; que a parte autora sempre soube que estava contratando um empréstimo consignado, tanto que assinou digitalmente a operação, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral e a devolução do valor creditado em conta do autor.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 79003819/79003824.
Réplica no ID 92691844.
Despacho Saneador no ID 138170596 onde foi indeferida a reconvenção. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Traga a parte autora o comprovante de pagamento de seu benefício; 3)A parte autora se insurge contra empréstimo no valor de R$ 21.894,27, a parte ré trouxe aos autos apenas o TED de dois valores, afirmando a contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, determino a ré que esclareça ao juízo se tratam-se de dois saques realizados no contrato de cartão de crédito ou contratos distintos, trazendo aos autos neste caso o contrato relativo ao empréstimo no valor de R$ 21.894,27; 4)Sem prejuízo, esclareça o autor se reconhece o saque no cartão de crédito no valor de R$ 1.628,00; 5)Após, as partes e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0827575-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A 1) ID 139802619.
Nada a prover, considerando que o requerimento de prova oral foi indeferido no despacho saneador que se encontra precluso. 2) Intime-se.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/09/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:03
Desentranhado o documento
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06/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:28
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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