TJRJ - 0820169-37.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0820169-37.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Certifico que devem ser recolhidas as seguintes custas e taxa, atendendo à sentença, sendo estas: * ATOS DOS ESCRIVÃES (CÓDIGO 1102-3) no VALOR de R$ 992,34; *ATOS POST./CONF.COP. ( conta 1110-6) - R$ 34,09; * TAXA JUDICIÁRIA (CÓDIGO 2101-4) no VALOR de R$ 460,52; * DISTRIBUIDORES-REG/B (CÓDIGO 2102-2) no VALOR de R$ 156,24; * CAARJ/ IAB; 20% (FETJ); FUNDPERJ; FUNPERJ e 2% (DISTRIB) L.6370/12 serão calculados automaticamente.
O referido é verdade.
MARICÁ, 30 de abril de 2025.
CARLA CRISTINA PINTO DE ALMEIDA -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820169-37.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Ademais, apenas as partes devidamente cadastradas no processo eletrônico têm acesso aos dados da ação.
Ao Cartório para excluir a anotação de segredo de justiça. 2) Ao autor para emendar a inicial e esclarecer objetivamente o valor que pretende consignar em juízo (itens III e IV).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 3) Constata-se da exordial que a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, e pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.543,90, razão pela qual não faz jus ao direito constitucional à gratuidade de justiça, reservado àqueles que não possuem meios de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, o que não é o caso de alguém se compromete ao pagamento da prestação acima referida.
A respeito, veja-se a Súmula de Jurisprudência nº 288 do TJERJ, in verbis: “Súmula nº 288: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”.
Ante o exposto, à parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*56-08 (AUTOR).
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28/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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