TJRJ - 0022435-26.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:02
Remessa
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022435-26.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022435-26.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00855111 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-103583 ADVOGADO: PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO OAB/RJ-121710 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 RECORRIDO: LIMPATECH SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA OAB/RJ-107310 ADVOGADO: RICARDO LIMA CARDOSO OAB/RJ-101050 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022435-26.2024.8.19.0000 Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Recorrido: Limpatech Serviços e Construções Ltda.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 97/105, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, fls. 57/72 e 83/95, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE INDICOU OS MOTIVOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS MOLDES REQUERIDOS.
SUBSTITUIÇÃO PRÉVIA DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO COM CAPACIDADE TÉCNICA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO QUE SE AFASTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como na hipótese em exame, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 988 do regime de recursos repetitivos. 2.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, indeferiu o pedido de substituição do perito e reduziu e homologou os honorários do perito em engenharia no valor de R$60.000,00, correspondente a aproximadamente 10% do proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Juízo de origem que deferiu a produção das provas periciais contábil e de engenharia, nos moldes requeridos pela autora agravada, e a ré não se insurgiu em face de tal decisão de saneamento, limitando-se a apresentar os quesitos na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, indicando seus assistentes técnicos, inclusive de engenharia. 4.
Parte autora agravada que indicou os motivos para a produção da prova pericial nos moldes requeridos, justificando o pleito, que foi deferida pelo juízo com aplicação do art. 475 do CPC. 5.
O simples inconformismo da parte, sem fundamento técnico, não é suficiente para autorizar a substituição prévia do perito de confiança do juízo. 6.
Uma vez que o perito nomeado ostenta a capacidade técnica necessária para a apuração dos pontos apresentados, não se justifica a pretendida substituição, porquanto a hipótese não se adequa aos pressupostos previstos no art. 468 do CPC. 7.
Ré agravante que poderá indicar assistente técnico, que poderá acompanhar toda a prova, com as ponderações que entender pertinentes e apresentação de parecer técnico pelo assistente para apreciação pelo juízo. 8.
Valor dos honorários periciais homologado pelo juízo cível que se afigura razoável e proporcional ao objeto da perícia, levando-se em consideração a capacitação profissional, a responsabilidade que decorre do múnus e a complexidade da questão técnica envolvida, sendo certo que a parte autora apresentou 103 quesitos, o que afasta a redução requerida pela agravante. 9.
Prova pericial que foi requerida pela autora agravada, que arcará com o pagamento dos honorários periciais e concordou expressamente com o valor fixado pelo juízo, não se constatando que o prosseguimento da produção da prova pericial nos termos postos poderá causar prejuízo à ré agravante. 10.
Desprovimento do recurso, dando por prejudicado o agravo interno." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE INDICOU OS MOTIVOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS MOLDES REQUERIDOS.
SUBSTITUIÇÃO PRÉVIA DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO COM CAPACIDADE TÉCNICA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO QUE SE AFASTA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ADVERTÊNCIA DE MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 3.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 4.
A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 5.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 475, 489, §1°, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz que o acórdão recorrido não considerou adequadamente os motivos para o deferimento de duas perícias.
Defende a ausência de complexidade da matéria não justifica o quantum fixado a título de honorários periciais.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 114. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Desse modo, quanto à substituição do perito, importa mencionar que o perito é auxiliar do juízo sobre as alegações de fato a provar no processo e pode ser substituído pelo juiz quando se fizerem presentes os dois pressupostos contidos no art. 468 do CPC, quais sejam, carecer de conhecimento técnico ou científico e, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
A produção de prova se presta a auxiliar o juiz, e não às partes, estando vinculada à sua livre convicção (...)" (fl. 65). "(...) No que diz respeito aos honorários periciais de engenharia, inexiste o alegado excesso no valor homologado pelo juízo, ao argumento de que foi fixado com base no valor da causa.
Observe-se que o perito afirmou a fls. 1590-1592 dos autos originários que "os honorários periciais propostos por este perito não guardam relação com o valor da causa, mas sim, com o trabalho que será demandado".
Destaca-se que os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido, o local de realização da perícia e o tempo necessário para sua efetivação, além de eventuais diligências e despesas realizadas pelo expert, observando-se, ainda, as regras de experiência para hipóteses similares, com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade (...)" (fl. 67). "(...) Assim, o valor homologado pelo juízo cível afigura-se razoável e proporcional ao objeto da perícia, levando-se em consideração a capacitação profissional, a responsabilidade que decorre do múnus e a questão técnica envolvida, o que afasta a redução requerida pela ré agravante (...)" (fl. 72).
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/10/2024 10:06
Remessa
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20/09/2024 16:56
Remessa
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28/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 15:49
Documento
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27/08/2024 15:23
Conclusão
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27/08/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 13:46
Inclusão em pauta
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30/07/2024 15:25
Pauta
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24/06/2024 18:47
Conclusão
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14/06/2024 00:05
Publicação
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12/06/2024 18:48
Documento
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12/06/2024 17:19
Conclusão
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12/06/2024 13:01
Não-Provimento
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04/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 15:32
Inclusão em pauta
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03/06/2024 14:32
Retirada de pauta
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24/05/2024 15:37
Mero expediente
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22/05/2024 19:17
Conclusão
-
22/05/2024 00:05
Publicação
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20/05/2024 14:31
Inclusão em pauta
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17/05/2024 19:30
Pedido de inclusão
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06/05/2024 13:40
Conclusão
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06/05/2024 13:16
Mero expediente
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03/05/2024 17:32
Conclusão
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24/04/2024 00:05
Publicação
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18/04/2024 19:44
Mero expediente
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10/04/2024 17:58
Conclusão
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10/04/2024 17:57
Documento
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09/04/2024 00:05
Publicação
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05/04/2024 17:44
Expedição de documento
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05/04/2024 13:49
Recebimento
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01/04/2024 00:06
Publicação
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01/04/2024 00:00
Publicação
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26/03/2024 13:08
Conclusão
-
26/03/2024 13:00
Distribuição
-
26/03/2024 12:36
Remessa
-
26/03/2024 12:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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