TJRJ - 0005865-92.2013.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005898-86.2023.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0005898-86.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00545206 RECTE: RENATO DE MORAES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005898-86.2023.8.19.0000 Recorrente: RENATO DE MORAES Recorridos: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 175/192, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS AO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0. 1.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos da Justiça 4.0, mas sim Cartórios/Núcleos auxiliares ao Juízo natural, não havendo sequer declínio ou eventual conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não ocorre no caso concreto. 2.
O CNJ editou a Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada. 3.
Na presente hipótese, afirma o Recorrente que impor à parte a obrigatoriedade de um procedimento virtual, sobretudo no interior do Estado e na população mais vulnerável (idosos, portadores de deficiência, etc) pode ser desastroso, na medida em que não atende aos fins sociais, e pode criar barreiras no acesso à justiça. 4.
No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que é de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. 5.
O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 6.
Desprovimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Conforme se pode observar, as matérias foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar que a justificativa pautada na dificuldade e morosidade nos feitos que tramitam no Núcleo de Justiça 4.0 não se afigura plausível, porquanto os autos originários são eletrônicos (PJe), sendo de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. 2.
O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 3.
Desprovimento do recurso.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão viola os artigos 1º, 8º, 9º, 10, 42 e seguintes e 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão.
Defende que a Resolução nº 385, de 06/04/2021, do Conselho Nacional de Justiça, é expressa ao prever a facultatividade pela escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora, de modo que não há como se falar em competência absoluta.
Destaca que a ação foi distribuída diretamente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaguaí e que inexiste qualquer manifestação de vontade na inicial pelo Juízo 100% Digital, de modo que não poderia haver declínio de competência de ofício e sem manifestação prévia das partes.
Sustenta que a adesão obrigatória a um novo procedimento 100% digital pode acarretar diversos prejuízos à parte hipossuficiente, motivo pelo qual o Juízo deve analisar as condições e a realidade de cada parte, principalmente no que diz respeito à disponibilidade das tecnologias envolvidas.
Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 210. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte recorrente não especificou os pontos omissos, obscuros, contraditórios ou sem a devida fundamentação.
A alegação, de forma genérica, de violação aos artigos 489 e 1.022, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ademais, não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
No que esse refere às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: (...) Com efeito, na presente hipótese, afirma o Recorrente que impor à parte a obrigatoriedade de um procedimento virtual, sobretudo no interior do Estado e na população mais vulnerável (idosos, portadores de deficiência, etc) pode ser desastroso, na medida em que não atende aos fins sociais, e pode criar barreiras no acesso à justiça.
No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que é de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva.
Note-se, ainda, que o Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado, inclusive no que concerne à ocorrência de inércia do Judiciário, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/07/2023 00:00
Redistribuição
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05/06/2023 00:00
Juntada
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29/05/2023 00:00
Juntada
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17/05/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 00:00
Juntada
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11/05/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 00:00
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:00
Conclusão
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08/11/2022 00:00
Decurso de Prazo
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03/11/2022 00:00
Juntada
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03/11/2022 00:00
Juntada
-
01/11/2022 00:00
Juntada
-
24/10/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:00
Juntada
-
26/07/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 00:00
Despacho
-
19/07/2022 00:00
Audiência
-
04/07/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:00
Juntada
-
28/06/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Conclusão
-
21/03/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 00:00
Juntada
-
24/11/2021 00:00
Juntada
-
19/11/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 00:00
Conclusão
-
16/08/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 00:00
Juntada
-
16/06/2021 00:00
Juntada
-
11/06/2021 00:00
Juntada
-
10/06/2021 00:00
Documento
-
10/06/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 00:00
Outras Decisões
-
06/05/2021 00:00
Conclusão
-
04/05/2021 00:00
Juntada
-
30/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 00:00
Documento
-
15/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2021 00:00
Juntada
-
01/02/2021 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 00:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/12/2020 00:00
Conclusão
-
16/12/2020 00:00
Juntada
-
11/12/2020 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 00:00
Conclusão
-
05/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 00:00
Conclusão
-
28/09/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 00:00
Juntada
-
17/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:00
Juntada
-
17/09/2020 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2020 00:00
Decurso de Prazo
-
11/07/2020 00:00
Documento
-
26/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Conclusão
-
17/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 00:00
Conclusão
-
20/09/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Juntada
-
29/05/2019 00:00
Conclusão
-
29/05/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 00:00
Juntada
-
29/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Conclusão
-
19/02/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 00:00
Juntada
-
28/01/2019 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2019 00:00
Juntada
-
20/12/2018 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Conclusão
-
29/10/2018 00:00
Juntada
-
29/10/2018 00:00
Juntada
-
29/10/2018 00:00
Juntada
-
29/10/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Juntada
-
28/09/2018 00:00
Conclusão
-
25/09/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Conclusão
-
13/09/2018 00:00
Juntada
-
03/08/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 00:00
Juntada
-
31/07/2018 00:00
Juntada
-
31/07/2018 00:00
Conclusão
-
06/07/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 00:00
Conclusão
-
21/05/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Conclusão
-
16/04/2018 00:00
Decurso de Prazo
-
28/03/2018 00:00
Juntada
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22/03/2018 00:00
Juntada
-
28/02/2018 00:00
Remessa
-
20/02/2018 00:00
Decurso de Prazo
-
09/02/2018 00:00
Expedição de documento
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02/02/2018 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2018
-
02/02/2018 00:00
Decurso de Prazo
-
22/01/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 00:00
Conclusão
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11/12/2017 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2017
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06/12/2017 00:00
Decurso de Prazo
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01/12/2017 00:00
Remessa
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29/11/2017 00:00
Conclusão
-
29/11/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Juntada
-
01/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista
-
20/10/2017 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2017
-
16/10/2017 00:00
Remessa
-
10/10/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2017
-
13/09/2017 00:00
Conclusão
-
12/09/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 00:00
Conclusão
-
26/07/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 00:00
Juntada
-
03/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/06/2017 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2017
-
01/06/2017 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2017 00:00
Conclusão
-
30/05/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 00:00
Remessa
-
22/05/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 00:00
Decurso de Prazo
-
22/05/2017 00:00
Juntada
-
12/05/2017 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2017
-
05/05/2017 00:00
Outras Decisões
-
05/04/2017 00:00
Conclusão
-
03/04/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2017
-
02/02/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Conclusão
-
02/02/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 00:00
Juntada
-
26/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/10/2016 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2016
-
18/10/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2016 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 00:00
Conclusão
-
02/09/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
29/08/2016 00:00
Juntada
-
02/08/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
02/08/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 00:00
Juntada
-
09/06/2016 00:00
Remessa
-
03/06/2016 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Conclusão
-
02/06/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 00:00
Remessa
-
16/05/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2016 00:00
Juntada
-
29/04/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
15/04/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
01/02/2016 00:00
Juntada
-
26/01/2016 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2016
-
08/01/2016 00:00
Decurso de Prazo
-
22/12/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 00:00
Conclusão
-
02/12/2015 00:00
Juntada
-
19/10/2015 00:00
Juntada
-
19/10/2015 00:00
Remessa
-
14/10/2015 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2015
-
06/10/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 00:00
Conclusão
-
02/10/2015 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2015 00:00
Juntada
-
29/09/2015 00:00
Juntada
-
29/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2015
-
16/09/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2015 00:00
Conclusão
-
02/09/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 00:00
Remessa
-
26/08/2015 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2015
-
24/08/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 00:00
Conclusão
-
25/06/2015 00:00
Juntada
-
23/06/2015 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2015
-
22/06/2015 00:00
Remessa
-
18/06/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 00:00
Conclusão
-
12/05/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 00:00
Juntada
-
20/03/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2015 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2015
-
06/03/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 00:00
Conclusão
-
25/02/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 00:00
Remessa
-
05/02/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 00:00
Juntada
-
05/02/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 00:00
Publicado Despacho em 13/01/2015
-
09/01/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
05/01/2015 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Conclusão
-
17/12/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 00:00
Remessa
-
01/12/2014 00:00
Juntada
-
01/12/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 00:00
Juntada
-
14/11/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 00:00
Documento
-
22/09/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2014 00:00
Documento
-
18/09/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2014 00:00
Juntada
-
11/09/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 00:00
Remessa
-
28/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2014 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2014
-
18/08/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 00:00
Conclusão
-
03/07/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2014 00:00
Remessa
-
06/06/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 00:00
Remessa
-
30/05/2014 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2014
-
28/05/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Conclusão
-
31/03/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 00:00
Juntada
-
17/02/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 00:00
Juntada
-
27/01/2014 00:00
Juntada
-
23/01/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2014 00:00
Juntada
-
22/01/2014 00:00
Documento
-
21/01/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2014 00:00
Desentranhado o documento
-
07/01/2014 00:00
Documento
-
18/12/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
18/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2013 00:00
Juntada
-
03/12/2013 00:00
Documento
-
03/12/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Conclusão
-
23/10/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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