TJRJ - 0005616-14.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005616-14.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0005616-14.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00049850 AGTE: MARIA LUÍZA GONÇALVES VEIGA BRITO ADVOGADO: ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO OAB/RJ-246524 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS OAB/RJ-084583 ADVOGADO: ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK OAB/RJ-246286 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 INTERESSADO: VB ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA OAB/RJ-099173 ADVOGADO: BRUNA CRISTINA BARBOSA SOUSA OAB/RJ-206840 INTERESSADO: SÉRGIO ROBERTO VEIGA DE BRITO TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005616-14.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0005616-14.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00683897 RECTE: MARIA LUÍZA GONÇALVES VEIGA BRITO ADVOGADO: ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO OAB/RJ-246524 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS OAB/RJ-084583 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 RECORRIDO: PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 INTERESSADO: VB ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA OAB/RJ-099173 ADVOGADO: BRUNA CRISTINA BARBOSA SOUSA OAB/RJ-206840 INTERESSADO: SÉRGIO ROBERTO VEIGA DE BRITO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005616-14.2024.8.19.0000 Recorrente: Maria Luiza Gonçalves Veiga de Brito Recorrido: Protest Administração e Empreendimentos LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.285/315) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 149/155 e 232/240, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL.
EXECUTADA QUE, APESAR DE SE MANIFESTAR NO FEITO DE ORIGEM POR DIVERSAS VEZES, NÃO DEMONSTROU QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA PENHORA, SE DESTINE À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, ÔNUS QUE LHE CABE, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE ESCLARECER SE O IMÓVEL ONDE RESIDE É DE SUA PROPRIEDADE.
SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO QUE SE JULGA PREJUDICADO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos o 373, § 1°, 1022, II do Código de Processo Civil, 1º, 3º e 5º, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso, que o imóvel é de bem família, sendo, portanto, impenhorável, e que o valor de locação do bem serve para sua subsistência.
Sustenta, ainda, que é necessário a concessão de efeito suspensivo.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 347/358. É o brevíssimo relatório.
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Outrossim, a recorrente aponta que o imóvel sito à rua Conselheiro Macedo Soares, nº 78, apto 104, Lagoa, Rio de Janeiro, apesar de não ser utilizado para sua moradia, está locado para terceiros e a sua subsistência depende dos valores dos correspondentes alugueres, configurando-se, pois, bem de família, requerendo a aplicação da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Todavia, da análise perfunctória do feito matriz, verifica-se que, apesar de se manifestar no feito de origem por diversas vezes, insistindo em sua tese, a executada, ora agravante, não demonstrou que a renda obtida com a locação do imóvel se destine à subsistência própria e de sua família, ônus que lhe cabe, deixando, inclusive, de esclarecer se o imóvel onde reside é de sua propriedade.
Como bem destacado pelo douto juiz natural: "Observe-se que a hipótese do Enunciado 486 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família) resta dependente de prova de que a renda reverta à subsistência ou moradia da família, o que não foi comprovado, sendo certo que a impugnante reside em apartamento no Leblon, que não esclarece ser de propriedade sua ou de seu marido, locado ou qualquer outra condição que pudesse levar à incidência da súmula em questão." (...)". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
15/08/2024 15:18
Remessa
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24/07/2024 16:34
Documento
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12/07/2024 11:52
Confirmada
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
10/07/2024 19:14
Documento
-
10/07/2024 18:55
Conclusão
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10/07/2024 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2024 15:39
Documento
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24/06/2024 00:05
Publicação
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21/06/2024 14:02
Inclusão em pauta
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13/06/2024 14:46
Retirada de pauta
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12/06/2024 13:12
Confirmada
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12/06/2024 00:05
Publicação
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11/06/2024 13:07
Mero expediente
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11/06/2024 10:57
Conclusão
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05/06/2024 00:05
Publicação
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04/06/2024 14:08
Inclusão em pauta
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14/05/2024 18:46
Remessa
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14/05/2024 18:19
Conclusão
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08/05/2024 23:19
Documento
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24/04/2024 18:29
Documento
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17/04/2024 13:20
Documento
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09/04/2024 11:15
Confirmada
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09/04/2024 00:06
Publicação
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08/04/2024 16:01
Documento
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08/04/2024 15:56
Conclusão
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08/04/2024 00:01
Não-Provimento
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04/04/2024 10:04
Documento
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21/03/2024 11:16
Confirmada
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21/03/2024 00:05
Publicação
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19/03/2024 14:44
Mero expediente
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19/03/2024 13:15
Conclusão
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15/03/2024 00:05
Publicação
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14/03/2024 17:50
Inclusão em pauta
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29/02/2024 17:49
Remessa
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29/02/2024 13:33
Conclusão
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29/02/2024 13:32
Documento
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29/02/2024 13:25
Documento
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26/02/2024 16:28
Documento
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19/02/2024 11:40
Documento
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05/02/2024 10:10
Confirmada
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05/02/2024 00:06
Publicação
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05/02/2024 00:05
Publicação
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05/02/2024 00:00
Publicação
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01/02/2024 19:08
Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 15:06
Conclusão
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01/02/2024 15:00
Distribuição
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01/02/2024 13:15
Remessa
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01/02/2024 13:14
Documento
-
01/02/2024 13:13
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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