TJRJ - 0831769-09.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:17
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO LOUREIRO em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831769-09.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE CASTRO LOUREIRO RÉU: ERICSON TORRES MARQUES, FLOR DE ROCHA MIRANDA COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, MARCOS ANTONIO TORRES JUNIOR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que se trata de ação de cobrança em que a parte Ré não é localizada na área abrangida pela competência jurisdicional deste juízo.
Assim, na forma do enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, há de reconhecer-se a incompetência territorial.
Poderá a parte autora, se assim desejar, ajuizar a demanda no Juízo competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/12/2024 06:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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