TJRJ - 0803093-82.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO LEAO D OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIANA DIAS PENNA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 15:04
Homologada a Transação Penal
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24/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO LEAO D OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803093-82.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE PRIME Trata-se de embargos à execução oferecidos por QUEIROZ GALVÂO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE PRIME, objetivando a extinção da execução pela ausência de certeza e liquidez da dívida uma vez que não foi juntada a documentação necessária que comprove o título executivo extrajudicial.
Por fim, requer a suspensão de qualquer ato executório, sob o argumento do deferimento da recuperação judicial da embargada A fundamentar sua pretensão, alega a Embargante que o Embargado propôs execução de título extrajudicial contra a “QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SA” sob a alegação de existência de dívidas condominiais de três unidades imobiliárias, a saber, apto 206 e apto 208, do bloco 2, além do apto 104 do bloco 3, sem, contudo, carrear aos autos documentos comprobatórios da dívida e deixando de discriminar o suposto débito na planilha apresentada, impondo-se a extinção da execução pela ausência dos requisitos legais para constituição do título executivo.
Afirma que o processo deve ser suspenso em virtude do deferimento do plano de recuperação judicial.
Devidamente intimados, apresentou o Embargado a Impugnação do IE 50627785, alegando, que realizou a juntada de todos os documentos que formam o título executivo, qual seja a convenção que estipula a forma de cobrança dos condôminos além da ata especificando os valores que cada unidade autônoma irá ser cobrada de acordo com sua metragem.
Assevera que que de acordo com a convenção, as atas do condomínio e a planilha de débitos das unidades, detalhando o valor devido de cada unidade, não se vislumbra a hipótese de título sem liquidez.
Sustenta que o débito condominial é extraconcursal.
Réplica à Impugnação, no IE 57958759.
Resposta da Embargante às fls. 101/103.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Petição do Embargado, no IE 119521962, destacando que os honorários advocatícios devem ser tratados como extraconcursais.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre registrar que não é necessária a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I, do CPC.
O pleito objeto da presente demanda cinge-se à cobrança de cotas condominiais relativas as unidades 206 e 208, do bloco 2, além do apto 104 do bloco 3.
A Ré, ora Embargante não nega a alegada inadimplência, impugnando apenas a ausência de juntada de documentos hábeis e planilha discriminada individualmente na inicial a comprovar o valor da cobrança.
Os argumentos lançados nos Embargos para procurar justificar a inadimplência não restaram demonstrados pelo réu.
Pelo contrário.
A inicial foi devidamente instruída com ata, convenção de condomínio e planilha demonstrativa da evolução do débito, não havendo qualquer motivo para se eximir o réu do pagamento da devida contraprestação.
Por outro lado, a Embargante não apontou o valor que entende devido, impugnando o débito sem qualquer demonstrativo do quantum adequado.
Noutro giro, sustenta a Embargante que a demanda sequer foi proposta em face do real devedor.
Isso porque, a unidade 208 do bloco 02 pertence à WALTER HENRIQUE AMARAL DE DEUS; a unidade 104 do bloco 03 pertence à MARCELA DE FATIMA FERNANDES MARQUES e a unidade 206 do bloco 02 pertence à MONICA ABREU PAIVA.
Contudo, a Embargante não faz prova mínima da sua alegação, deixando de carrear aos autos a documentação comprobatória de aquisição e imissão pelos supostos adquirentes no período do débito, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do CPC.
No que tange a natureza do crédito atinente as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação, homologado judicialmente.
Tal entendimento foi fixado com base no critério temporal estabelecido no artigo 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual a submissão ou não em recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda será definida com base unicamente no critério temporal.
Detalhando a previsão da lei especial, foi consolidado entendimento, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sobre a data que determina a existência do crédito concursal, no julgamento dos Recursos Especiais que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1051: Tema Repetitivo nº 1051: " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" Entrementes, o direito aos honorários advocatícios não existia na data do pedido de recuperação judicial, sendo que sua origem está neste provimento jurisdicional que determina o seu arbitramento, possuindo, assim, natureza extraconcursal.
Não obstante o crédito buscado não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que posterior à homologação da Recuperação Judicial, isto é, com a prolação desta sentença, os atos de expropriação do patrimônio da recuperanda deverão ser controlados pelo Juízo Recuperacional.
Neste sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1298670 MS 2011/0298999-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)" Conforme se verifica dos autos, a ré teve sua recuperação judicial deferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, já tendo sido, inclusive, homologado o respectivo plano.
Assim, considerando a jurisprudência já pacificada no STJ, após a homologação do plano de recuperação judicial, cabível a extinção do cumprimento de sentença em razão da novação da dívida, devendo o credor concursal promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Empresarial.
Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido".
REsp 1272697/DF - Recurso Especial 2011/0195696-6 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgamento em 02/06/2015.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a Autora a pagar ao Réu as cotas condominiais vencidas referentes as unidades imobiliárias 206 e 208, do bloco 2, além do apto 104 do bloco 3, devendo o valor de cada cota ser acrescido de juros legais e correção monetária contados a partir dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 2% até a data do deferimento da recuperação judicial.
Com a juntada da planilha de débito, expeça-se certidão de crédito.
Traslade-se cópia desta para o apenso nº 0803053-37/2022.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando que os mesmos não se submetem ao quadro geral de credores.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERVINO ASSED em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:49
Outras Decisões
-
01/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO LEAO D OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:17
Outras Decisões
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07/02/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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