TJRJ - 0026628-81.2020.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:29
Remessa
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24/04/2025 10:35
Remessa
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24/01/2025 17:00
Remessa
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0026628-81.2020.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0026628-81.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00480914 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: CARLOS DE SOUZA LEITE FILHO APELADO: MARIA HILMA DA ROCHA LEITE ADVOGADO: GABRIEL BATISTA CHAGAS OAB/RJ-216718 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso do réu com ajuste pontual, de ofício.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Contratação não reconhecida de empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Inconformismo do Banco réu.
Manutenção, com ajuste pontual, de ofício.
Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Parceria entre as instituições bancárias nas negociações de mútuos consignados.
Solidariedade entre os parceiros; artigos 3º; 7º, § único, e 25, § 1º do CDC.
Vedação à denunciação da lide na seara consumerista - artigos 13, § único e 88 do CDC e Verbete Sumular nº 92 do E.
TJRJ.Mérito.
Incontroversa falha no serviço.
Impugnação, pelos consumidores, das cobranças sem respaldo negocial.
Descabimento da exigência de prova diabólica, art. 373, § 1º do CPC.
Direito patrimonial controvertido de natureza disponível.
Ausência de exibição dos contratos, que inviabilizou a eventual perícia grafotécnica.
Contrato não encetado pelos autores.
Fraude.
Fortuito interno imponível ao prestador do serviço, Verbete nº 94 da Súmula do TJRJ.
Negativa de recebimento, pelo autores, das transferências não solicitadas.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Descumprimento, pelo réu, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, art. 373, II, do CPC.
Danos materiais.
Restituição do indébito, como corolário do Princípio da Reparação Integral, artigos 924 do CC e 6º, VI do CDC.
Cálculo dobrado do indébito a ser restituído, art. 42 do CDC.
Descabimento da devolução do valor supostamente disponibilizado para os consumidores, a título de consumação do contrato ora refutado, nem mesmo na forma de compensação no valor da condenação, por falta de prova do recebimento.Danos morais configurados.
Descontos sobre os parcos proventos dos beneficiários aposentados.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, sem afrontar, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Consectários legais.
Termo inicial.
Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros a contar da citação) e verbete nº 362 da Súmula do E.
STJ (correção monetária a partir do julgado).
Termo inicial dos consectários legais na obrigação de restituir, em relação de consumo, Verbete nº 331 da Súmula do E.
TJRJ.Jurisprudência e Precedentes citados: 0800431-76.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0046471-11.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 27/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 008485-27.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PR Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 14:37
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:08
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 12:52
Conclusão
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03/10/2024 12:53
Documento
-
03/09/2024 19:58
Confirmada
-
03/09/2024 17:20
Mero expediente
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03/09/2024 14:09
Conclusão
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03/09/2024 14:07
Documento
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13/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 14:36
Não-Provimento
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12/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 11:06
Conclusão
-
10/06/2024 11:00
Distribuição
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08/06/2024 21:50
Remessa
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08/06/2024 21:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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