TJRJ - 0845726-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA TOMITA BOLOGNESI - CPF: *60.***.*43-38 (AUTOR).
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28/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a presente ação foi distribuída e registrada.
Certifico ainda que: REPRESENTAÇÃO: - procuração no index: 160219737 CITAÇÃO: - foram recolhidas custas para citação por via postal; CUSTAS E EMOLUMENTOS: - resta o recolhimento de R$ 29,48 no código 2212-9, referente à digitalização e impressão de peças; TAXA JUDICIÁRIA: -não foi recolhida.
Resta o recolhimento de R$ 2.550,00.
Ao autor.
Recolhidas as diferenças, remeter o pedido inicial à cls. -
05/12/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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