TJRJ - 0809315-03.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO DE ANDRADE VILLAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ORLANDO DE ANDRADE VILLAR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FILIPI GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO DE ANDRADE VILLAR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
VILLAR E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação de cobrança em face de DANILO TADEU DE FREITAS CARVALHO, alegando, em resumo, que em 19 de junho de 2021, foi firmado entre o Autor e o Réu Instrumento Particular com principio de pagamento, onde ficou pactuado que o Autor se obrigava a vender ao Réu, o imóvel localizado na Avenida Paisagista Jose da Silva de Azevedo Neto, 200, bloco 07, loja 139 do Empreendimento O2 Corpote & Office – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 550.000,00.
Narra que o Réu efetuou o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de sinal, e se comprometeu a após o prazo de 90 dias da data da assinatura do instrumento (19/06/2021) ou do vencimento das certidões naquela oportunidade apresentadas, a pagar o saldo restante de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), quando só então a posse do imóvel passaria a ser dele.
Nesse ínterim foi firmado entre as partes contrato de locação de imóvel não residencial do mesmo imóvel com início em 19/07/2021 e término em 19/01/2022, prorrogável por 12 meses, conforme clausula 6ª, paragrafo primeiro, do contrato anexado.
Salienta que o contrato de aluguel foi firmado para possibilitar ao Réu a utilização do imóvel enquanto prosseguia com os tramites legais para liberação da verba para finalizar a compra e a escrituração, transferindo assim o imóvel para sua propriedade.Aduz que passaram-se os 90 dias estipulados no Instrumento Particular com Recibo de Pagamento, e o Réu, naquela oportunidade comprador, não efetuou o pagamento pactuado, não formalizou a compra do imóvel e continuou alugando a propriedade do Autor.
Ressalta que após 19/01/2022, não foi realizado a compra do imóvel reservado, ou seja, continuou vigorando o CONTRATO DE ALUGUEL DE IMOVEL NÃO COMERCIAL, como provam o comprovante de pagamento em anexo, prorrogando assim o Instrumento Particular por mais 12 meses, conforme CLÁUSULA 6ª, PARAGRAFO PRIMEIRO, do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM RESERVA DE COMPRA.
Aduz que em 16 de março de 2022, após a Caixa Econômica Federal aprovar o financiamento, o réu pagou ao autor os valores firmados no Instrumento Particular, referente a compra do imóvel.
Afirma que o Réu deixou de efetuar os pagamentos referente ao aluguel de fevereiro de 2022, bem como, ao valor correspondente dos dias de 01 ao 16 de março de 2022.
Requer a procedência dos pedidos om a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.775,00, devidamente atualizado.
Contestação do réu com reconvenção no indexador 29729173, alegando, em resumo, que a concretização do negócio de compra e venda não foi realizada a tempo porque o imóvel estava hipotecado pela própria autora, tendo caído em exigência pelo RGI, exigência essa cumprida somente em 25/01/2022.
Requer a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé.
Requer, ainda, em sede de reconvenção a condenação da autora ao pagamento do dobro do valor cobrado.
Decisão no indexador 77751597, deixando de receber a reconvenção.
Réplica no indexador 84163066.
Sem provas pelas partes.
Alegações finais nos indexadores 128234225 e 130550451. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel, na qual restou comprovadonos autos que as partes firmaram primeiramente uma promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide e, posteriormente, de contrato de locação não residencial durante o período de trâmite até a efetivação da escritura definitiva do imóvel.
O réu, em sua defesa, alega, em resumo, que o valor não pago e cobrado nesta ação ocorreu porque não foi possível ser exercido o direito de compra do imóvel em razão de na época o mesmo se encontrar hipotecado.
Ocorre que a hipoteca dada pela ARAXÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBOLIARIOS, mencionada na contestação, aparece no R-3 da certidão de ônus reais, com data de prenotação 11/08/09.
Posteriormente, no R-15, consta a aquisição do imóvel pela parte autora, com data de prenotação 08/03/16.
Desta forma, resta claro que as alegações do Réu de que o autor tinha ciência de eventuais exigências não devem prosperar, isto porque, além de a penhora ser anterior a aquisição do imóvel pela sociedade de advogados, foi possível o registro da prenotação R-15, sem nenhum impedimento.
Com efeito, restou comprovado que após 19/01/2022, não foi realizado a compra do imóvel reservado, ou seja, continuou vigorando o CONTRATO DE ALUGUEL DE IMOVEL NÃO COMERCIAL, prorrogando assim o Instrumento Particular por mais 12 meses, conforme CLÁUSULA 6ª, PARAGRAFO PRIMEIRO, do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM RESERVA DE COMPRA.
Finalmente, em 16 de março de 2022, após a Caixa Econômica Federal aprovar o financiamento, o réu pagou ao autor os valores firmados no Instrumento Particular, referente a compra do imóvel.
Desta forma, são devidos os pagamentos referentes ao aluguel de fevereiro de 2022, bem como, ao valor correspondente dos dias de 01 ao 16 de março de 2022.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.775,00, corrigida monetariamente desde o vencimento e com juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
05/12/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FILIPI GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FILIPI GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Outras Decisões
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15/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de HERMANIO DA FONSECA BORGES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2022 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2022 00:25
Decorrido prazo de FILIPI GUIMARAES RAMOS CRISTINO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ORLANDO DE ANDRADE VILLAR em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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