TJRJ - 0815237-03.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:09
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:05
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815237-03.2023.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0815237-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00314584 APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DUARTE ADVOGADO: FELIPE ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-165077 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Relação de consumo.
Cartão de crédito com benefícios.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Procedência parcial do pedido.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizados quando provarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa responsabilidade do réu, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, embora o Juízo tenha determinado a devolução do valor descontado do contracheque do autor, reconheceu que o réu comprovou que o serviço impugnado foi devidamente contratado pelo autor e que os valores requeridos somente não foram devolvidos antes da propositura da ação, por erro nos dados bancários fornecidos pelo autor no ato da contratação.
Ora, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta não está evidenciada pelos fatos e provas trazidos aos autos, já que comprovam a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que o serviço impugnado foi devidamente contratado pelo autor.
O dano não é patente, pois o desconto questionado foi legal e o autor não sofreu restrição em seu sustento ou de sua família por conta do mesmo.
Logo, sem conduta e sem dano, não há que se falar em nexo causal com o alegado dano moral.
No que concerne ao pedido de condenação do réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, deve-se aplicar ao caso os efeitos do princípio da causalidade, considerando que foi o autor quem deu causa à instauração do processo.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:25
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
-
27/11/2024 00:01
Não-Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 18:03
Remessa
-
25/04/2024 00:07
Publicação
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19/04/2024 11:06
Conclusão
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19/04/2024 11:00
Distribuição
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18/04/2024 17:18
Remessa
-
18/04/2024 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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