TJRJ - 0803176-41.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 12:03
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803176-41.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803176-41.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00312555 APTE: LUCIANE CHAVES BADRAN ADVOGADO: ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-179350 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Consumidor.
Serviço de energia elétrica.
Cobrança indevida.Reforma parcial do julgado.Cinge-se a controvérsia a verificar se a cobrança indevidaque ensejou a indenização por dano material deve ser devolvida em dobro e se devem ser majorados o valor atribuído ao dano moral e aos honorários advocatícios.
Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância.
No laudo pericial (index 45770057) a perita concluiu que o consumo médio estimado da unidade consumidora da autora é de 195 kWh/mês e que o registro de seu consumo feito pela ré alcançou uma majoração de até 192% acima do perfil da unidade.
Dessa forma, ficou comprovado que não houve culpa exclusiva da autora na falha da prestação do serviço, fato que excluiria a responsabilidade da ré, por força do previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à devolução dos valores cobrados a maior, vale destacar que a norma inserta no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a sanção da devolução, em dobro, do indevidamente cobrado ao consumidor.
Ademais, a repetição em dobro é permitida por norma da própria Agência Nacional de Energia Elétrica que em sua Resolução Normativa nº 1000/22 determina que na hipótese de faturamento a maior cabe à concessionária providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária e juros, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso.
Na espécie, devem os valores comprovadamente pagos a maior que o consumo médio estimado de 195 kWh/mês, a contar de dezembro de 2021 e até o trânsito em julgado, ser devolvido em dobro.
No tocante ao valor estipulado ao dano moral, deve o magistrado estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
No caso, além das cobranças indevidas, a autora teve seu nome negativado junto aos cadastros restritivos de crédito, assim, a verba indenizatória no valor R$3.000,00, a título de indenização por dano moral, fixada na sentença, se mostra inadequada e incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a intensidade do sofrimento experimentado pela autora, devendo, por isso, ser majorada para R$5.000,00.
Por último, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 85, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, o valor atribuído ao dano moral foi majorado para R$5.000,00 e a devolução dos valores co Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:33
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
-
27/11/2024 00:01
Provimento em Parte
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 11:08
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 18:26
Remessa
-
25/04/2024 00:07
Publicação
-
19/04/2024 11:06
Conclusão
-
19/04/2024 11:00
Distribuição
-
18/04/2024 16:26
Remessa
-
18/04/2024 16:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828506-03.2023.8.19.0208
Graziela Goncalves Leite
Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 17:05
Processo nº 0863777-64.2024.8.19.0038
Pedro Antonio Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 15:49
Processo nº 0815237-03.2023.8.19.0205
Guilherme Augusto Duarte
Banco Master S.A.
Advogado: Felipe Rocha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 22:19
Processo nº 0803013-05.2024.8.19.0203
Michele Gomes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Graziela Sousa Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:54
Processo nº 0025866-56.2021.8.19.0038
Condominio Jardim Paradiso I
Patricia de Oliveira Rosa da Silva
Advogado: Marcio Gustavo Guedes Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2021 00:00